O que a lei brasileira prevê sobre o cyberbullying

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 2 fontes oficiais verificadas

Um grupo de colegas de turma que passa a adulterar fotos de um estudante e espalhá-las com apelidos humilhantes em uma rede social é, para a lei brasileira, uma manifestação de intimidação sistemática praticada pela internet. Mas diferente do que muita gente pensa, não existe um crime chamado 'cyberbullying' no Código Penal: o que existe é uma lei de prevenção, e os crimes aplicáveis vêm de outros dispositivos.

O que a Lei 13.185/2015 institui

A Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional, definindo, no art. 1º, §1º, a intimidação sistemática como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, em relação de desequilíbrio de poder, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima.

A definição específica de cyberbullying no parágrafo único do art. 2º

O parágrafo único do art. 2º trata especificamente do ambiente digital: há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying) quando se usam os instrumentos próprios da internet para depreciar, incitar a violência, ou adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Por que a lei é um programa, e não um tipo penal

Os objetivos listados no art. 4º são de prevenção e educação: capacitar docentes, disseminar campanhas de conscientização, dar assistência psicológica e jurídica a vítimas e agressores, e privilegiar mecanismos alternativos de responsabilização em vez da punição, sempre que possível. Ou seja, a lei orienta escolas e a sociedade a agir preventivamente, mas não cria, por si só, uma pena criminal específica para quem pratica cyberbullying.

Onde estão os crimes que de fato se aplicam ao cyberbullying

Quando a conduta descrita como cyberbullying envolve xingamento, ela pode configurar injúria; quando espalha rumor ou fato desonroso, difamação; quando envolve montagem de fotos com conteúdo íntimo, os arts. 216-B e 218-C; quando o comportamento é reiterado e ameaçador, o crime de perseguição do art. 147-A. A identificação do crime exato depende do que, concretamente, aconteceu, e não do rótulo genérico de cyberbullying.

O que fazer diante de um caso na escola ou fora dela

Comunicar a direção da escola, que tem o dever de adotar medidas de prevenção e combate conforme o art. 5º da lei, é o primeiro passo quando o episódio envolve estudantes. Paralelamente, reunir prints e mensagens que documentem a conduta permite avaliar, com um profissional, se há também crime a ser denunciado à polícia, já que as duas frentes — escolar e criminal — não se excluem.

Perguntas frequentes

Posso processar criminalmente alguém só por 'praticar cyberbullying'?

Não existe esse tipo penal isolado; o caminho é identificar o crime específico praticado dentro do comportamento de intimidação, como injúria, difamação, perseguição ou divulgação de imagem íntima, conforme o que efetivamente ocorreu.

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