Quem processa nos crimes cometidos pela internet

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Duas vítimas de crimes digitais podem ter caminhos processuais completamente diferentes: uma precisa contratar advogado e ajuizar queixa-crime por conta própria, enquanto a outra só precisa registrar boletim de ocorrência e esperar o Ministério Público agir. A diferença está no tipo de crime, e ignorá-la pode custar o próprio direito de ver o caso processado.

Ação penal privada: calúnia, injúria e difamação

Nos crimes contra a honra do Capítulo V do Código Penal, o art. 145 estabelece que só se procede mediante queixa da vítima, o que significa que cabe a ela, por meio de advogado, oferecer a queixa-crime diretamente ao juízo, sem depender de o Ministério Público tomar a iniciativa. O boletim de ocorrência sozinho não impulsiona o processo nesses casos: é preciso o ato formal da queixa.

Exceções que tornam a ação pública ou condicionada

O parágrafo único do art. 145 abre exceções: quando o crime é cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça; quando cometido contra funcionário público em razão de suas funções, procede-se mediante representação do ofendido perante o Ministério Público, que então oferece a denúncia.

Ação penal pública incondicionada: a maioria dos crimes digitais patrimoniais

Estelionato eletrônico, furto mediante fraude, invasão de dispositivo informático fora das exceções de representação, e falsa identidade seguem, em regra, a ação penal pública, promovida pelo Ministério Público independentemente de qualquer manifestação formal da vítima além do registro do fato, conforme o art. 24 do Código de Processo Penal.

Ação pública condicionada: perseguição e invasão de dispositivo

Alguns crimes digitais exigem representação da vítima para que o Ministério Público possa agir, mesmo sendo ação pública: é o caso da perseguição do art. 147-A e da invasão de dispositivo informático do art. 154-A, fora das hipóteses cometidas contra a administração pública ou concessionárias de serviço público. Sem a representação dentro do prazo, o processo não avança.

O prazo de seis meses que corre em ambos os casos

Tanto a queixa quanto a representação decaem em seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal. Perder esse prazo, mesmo com boa prova reunida, normalmente impede que o processo criminal avance, restando à vítima buscar apenas a reparação na esfera cível.

Perguntas frequentes

Se eu já registrei boletim de ocorrência por injúria, isso equivale à queixa-crime?

Não. O boletim de ocorrência documenta o fato, mas a queixa-crime é um ato processual próprio, formulado por advogado e apresentado diretamente ao juízo, dentro do prazo de seis meses.

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