Agressão de professor ou funcionário ao aluno: responsabilidade da escola

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Puxão de braço, empurrão, xingamento diante da turma, ameaça constante em sala — quando quem pratica o ato é a própria pessoa a quem a escola confiou a condução da aula, a discussão muda de figura em relação ao conflito entre colegas. Aqui não se discute omissão da escola diante de terceiro, mas responsabilidade direta por ato de quem ela mesma contratou e colocou em posição de autoridade sobre a criança.

Responsabilidade da escola por ato de seu preposto

O art. 932, inciso III, do Código Civil determina que o empregador responde pela reparação civil dos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir. O art. 933 reforça que essa responsabilidade existe ainda que não haja culpa direta do empregador na escolha ou fiscalização do funcionário. Aplicado à escola, isso significa que a agressão cometida por professor ou funcionário durante o exercício de suas funções gera responsabilidade da instituição, independentemente de a direção ter ou não autorizado ou sabido do ato no momento em que ocorreu.

Vedação expressa a castigo físico e tratamento degradante

O art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito de serem educados e cuidados sem uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. O art. 17 do mesmo diploma protege a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança. Agressão física, humilhação verbal reiterada ou ameaça por parte de professor violam diretamente essas garantias, e a escola, como responsável pelo ambiente em que a criança está confiada, responde pelo dano.

Responsabilidade civil não afasta a esfera penal e administrativa

Paralelamente à discussão civil de indenização, agressão física pode configurar lesão corporal ou vias de fato na esfera penal, com registro de ocorrência policial cabível. No plano administrativo, o art. 56 do ECA prevê a comunicação ao Conselho Tutelar de casos de maus-tratos envolvendo alunos, cabendo à direção da escola, ou à própria família, formalizar essa comunicação.

Quando a alegação de disciplina pedagógica não prospera

Escolas às vezes tentam justificar a conduta do funcionário como método disciplinar ou correção pedagógica. Esse argumento não afasta a responsabilidade quando o ato extrapola orientação verbal proporcional e envolve contato físico agressivo, humilhação pública ou ameaça — a autoridade do educador não inclui o uso de força ou de constrangimento vexatório contra o aluno.

Provas que sustentam o caso

Relatos da própria criança registrados o quanto antes, mensagens trocadas com a coordenação sobre o episódio, boletim de ocorrência interno da escola, depoimentos de colegas de turma que presenciaram o fato e eventual laudo psicológico posterior são as provas mais relevantes. Câmeras de segurança do corredor ou da sala, quando existentes, também podem ser solicitadas formalmente à direção antes que sejam sobrescritas.

Caminho de responsabilização

Notificação formal à direção exigindo apuração e afastamento do funcionário, seguida de ação de indenização por danos morais e, quando houver, materiais na Justiça comum, é o caminho civil típico. A comunicação ao Conselho Tutelar e, em casos de agressão física, o registro policial correm em paralelo, sem prejuízo da ação indenizatória.

Quando buscar reparação pela agressão sofrida

Diante de agressão física, humilhação reiterada ou ameaça por parte de professor ou funcionário, vale reunir os relatos e provas disponíveis para uma avaliação jurídica particular, com atendimento 100% digital, sobre a responsabilização da escola e a reparação devida ao aluno. A avaliação também deve considerar se o afastamento do funcionário foi efetivo ou apenas formal, já que a permanência dele em contato com o aluno após o episódio pode configurar nova falha da instituição.

O impacto emocional costuma ir além do episódio isolado

Mesmo quando não há lesão física visível, humilhação verbal reiterada em sala pode gerar recusa da criança em frequentar a escola, queda de desempenho e sintomas de ansiedade. Esse conjunto de efeitos, quando documentado por acompanhamento psicológico, integra o dano moral a ser discutido, e não apenas o fato isolado do episódio relatado pela criança.

Perguntas frequentes

A escola pode se eximir alegando que o professor agiu por conta própria?

Não: a responsabilidade por ato de preposto no exercício do trabalho, prevista no Código Civil, independe de a direção ter autorizado ou tido ciência prévia da conduta.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.