Responsabilidade da escola diante de bullying reiterado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Há seis meses, o filho volta para casa cada vez mais calado. A professora já sabe dos apelidos, a coordenação já recebeu queixa formal por escrito duas vezes, e nada muda de fato: o mesmo grupo continua isolando a criança no intervalo. Esse padrão — ciência da escola somada à repetição do ato — é o que costuma separar um conflito pontual entre colegas, que a escola deve mediar pedagogicamente, de uma omissão que gera responsabilidade civil da instituição.

O que caracteriza intimidação sistemática pela Lei 13.185/2015

A Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e define, no art. 2º, o bullying como violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, que pode se manifestar por ataques físicos, insultos, apelidos pejorativos, ameaças, isolamento social consciente e organizado, entre outras formas. É a repetição e a intenção de intimidar, e não um episódio isolado de discussão entre crianças, que caracteriza o fenômeno tratado pela lei.

O dever de prevenção não é opcional para a escola

O art. 5º da mesma lei impõe ao estabelecimento de ensino o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação sistemática. Esse dever se soma ao art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que impõe a todos o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de tratamento vexatório ou constrangedor — e a escola, como ambiente onde o fato ocorre sob sua supervisão, concentra parcela relevante dessa responsabilidade.

Quando a omissão vira responsabilidade civil

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza, independentemente de culpa, o fornecedor de serviços por danos causados por defeito na prestação do serviço — e a falha em adotar as medidas de prevenção e intervenção que a própria escola já conhecia, diante de queixas registradas e repetição do comportamento, configura esse defeito. A responsabilidade não nasce do fato de existir bullying entre alunos, mas da omissão da escola em agir depois de ter conhecimento do problema.

Quando o episódio isolado não sustenta responsabilização

Um episódio isolado, sem repetição e sem ciência prévia da escola, dificilmente sustenta responsabilização civil, porque a instituição não teve a chance de agir antes do fato. Da mesma forma, quando a escola comprova ter adotado medidas efetivas — reunião com as famílias, acompanhamento psicopedagógico, mudança de turma, advertência aos envolvidos — logo após a primeira notícia do problema, a alegação de omissão perde força.

Documentos que sustentam o caso

Registro de ocorrência interna da escola, e-mails e mensagens trocados com a coordenação, laudo ou relatório psicológico do aluno, se houver acompanhamento, e o histórico de reincidência dos episódios são as provas que costumam pesar mais. Reunir esse material antes de qualquer conversa formal com a direção evita depender apenas da palavra da família contra a da escola.

Caminho extrajudicial e judicial

Notificação formal à direção, com prazo para resposta, costuma ser o primeiro passo, seguida de reclamação ao Conselho Tutelar quando a omissão persiste, já que o art. 56 do ECA prevê a comunicação de maus-tratos a essa instância. Persistindo a omissão ou havendo dano psicológico relevante ao aluno, cabe ação de indenização por danos morais na Justiça comum, com pedido de reparação e, se necessário, obrigação de fazer para que a escola implemente as medidas de proteção devidas.

Quando buscar avaliação jurídica particular

Diante de omissão reiterada, documentada e sem resposta efetiva da escola, ou de dano psicológico identificável no aluno, vale reunir a documentação e buscar avaliação jurídica particular, com atendimento 100% digital, para discutir responsabilização civil da instituição e reparação pelos danos sofridos pela criança.

Perguntas frequentes

A escola responde mesmo se o bullying partiu de outro aluno, não de funcionário?

Sim, quando comprovada a omissão da escola em prevenir ou agir diante de ciência do problema, já que o dever legal recai sobre a instituição, não apenas sobre o autor direto do ato.

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