Quando a ação monitória serve para cobrar uma empresa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A ação monitória pode ser adequada quando o credor dispõe de prova escrita da obrigação, mas não de título executivo. O enquadramento não depende apenas do nome do arquivo: é preciso verificar o conteúdo, a autoria, a integridade e se outra regra já atribui eficácia executiva ao documento.

O que o art. 700 do CPC exige para a monitória

O art. 700 do CPC autoriza a monitória a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer. O documento não precisa, isoladamente, conter assinatura formal do devedor, mas o conjunto deve permitir ao juiz formar probabilidade suficiente sobre a obrigação.

Proposta aceita, comprovante de entrega, mensagens, planilhas, pagamentos parciais e notas fiscais podem integrar essa prova. Nenhum desses exemplos garante o cabimento sozinho: a coerência entre origem, objeto, vencimento e valor continua sendo examinada.

Como funciona o rito depois do ajuizamento

Se a prova for suficiente, o juiz expede mandado para que o réu cumpra a obrigação em quinze dias e pague honorários de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Cumprido o mandado no prazo, o réu fica isento de custas processuais.

Sem pagamento nem embargos, forma-se de pleno direito o título executivo judicial, seguindo-se o cumprimento de sentença. A sequência legal reduz uma etapa cognitiva, mas a duração concreta depende de citação, funcionamento da vara e atos posteriores.

O que acontece se a empresa apresentar embargos

A devedora pode embargar o mandado monitório dentro do prazo, e nesse caso o processo passa a seguir o rito comum, com produção de provas e sentença de mérito — ou seja, deixa de ser rápido. É por isso que a monitória funciona melhor quando a prova documental é sólida: quanto mais frágil o papel, maior a chance de embargos bem-sucedidos e de o processo se arrastar tanto quanto uma cobrança comum.

Diferença para a execução direta

A monitória não se confunde com execução. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título do art. 784, III, se representar obrigação certa, líquida e exigível. Para títulos constituídos ou atestados eletronicamente, o § 4º do mesmo artigo dispensa testemunhas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura.

Assim, um contrato sem testemunhas não deve ser encaminhado automaticamente à monitória: primeiro se verifica se é título eletrônico executivo, se há outra hipótese legal de executividade ou se permanece apenas como prova escrita. A análise dos arquivos originais e da cadeia de assinatura reduz erro de rito sem assegurar resultado.

Perguntas frequentes

Preciso de assinatura da empresa devedora no documento para usar a monitória?

Não necessariamente. O art. 700 do CPC fala em prova escrita sem eficácia executiva, o que abrange documentos que demonstrem a relação e a dívida mesmo sem assinatura formal do devedor, a depender da avaliação do juiz sobre a robustez do conjunto probatório.

Quanto tempo leva uma ação monitória não embargada?

Sem embargos, o processo tende a ser bem mais curto que o rito comum, já que passa direto do mandado de pagamento para a fase de cumprimento, mas o prazo concreto varia conforme a vara e o volume de processos.

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