Comissão mercantil: negociar em nome próprio por conta de outrem
Uma indústria de calçados contrata um comissário para vender sua produção em outro estado. Nas notas fiscais e nos contratos com os lojistas, quem aparece é o comissário — não a indústria que ele representa. Esse é o traço que distingue a comissão mercantil de outras formas de intermediação comercial: o comissário age em seu próprio nome, ainda que por conta e no interesse de terceiro.
A definição do artigo 693 do Código Civil
Segundo o artigo 693, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Diferente do mandatário comum, que age em nome do mandante, o comissário assume pessoalmente as obrigações e os direitos resultantes dos atos que pratica com terceiros — mesmo que o interesse econômico final seja de outra empresa.
Responsabilidade pessoal do comissário perante terceiros
O artigo 694 reforça esse ponto: o comissário fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. Para o comitente, isso quer dizer que ele depende da idoneidade e da diligência do comissário — se o comissário vender mal, negociar com cliente inadimplente ou fechar condições ruins, a exposição inicial recai sobre ele, e não automaticamente sobre o comitente.
O dever de diligência e a prestação de contas
O Código Civil impõe ao comissário o dever de agir com cuidado e diligência que costuma empregar em seus próprios negócios (art. 695), respondendo por prejuízos que causar ao comitente por dolo ou culpa. Some-se a isso a obrigação de prestar contas: o comissário precisa comunicar ao comitente, em tempo hábil, os fatos que possam influir na alteração ou revogação do mandato, sob pena de responder por perdas e danos.
Comissão del credere: quando o comissário garante o crédito
Uma variação frequente em contratos empresariais é a cláusula del credere, prevista no artigo 698: o comissário, mediante remuneração maior, pode garantir o pagamento das obrigações contraídas por aqueles com quem negociar em nome do comitente. Nessa hipótese, se o cliente final não pagar, o comissário responde solidariamente — o que costuma elevar a comissão cobrada.
Comissão mercantil não é representação comercial nem agência
É comum confundir a comissão com o contrato de representação comercial (regido por lei própria, a Lei 4.886/1965) ou com a agência do artigo 710 do Código Civil. A diferença central está em nome de quem o negócio é fechado: na representação e na agência, o representante ou agente atua em nome do representado; na comissão, o comissário contrata em nome próprio. Empresas que terceirizam vendas devem verificar qual figura contratual está de fato sendo usada, porque a responsabilidade perante o cliente final muda conforme o enquadramento.
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