Duplicata retida pelo comprador: como protestar por indicações
A duplicata saiu junto com a nota fiscal, seguiu para aceite e simplesmente não voltou. O comprador não assinou, não recusou por escrito e não devolveu o documento — e o vencimento se aproxima. Nessa situação o credor não fica sem instrumento: a lei previu esse cenário e admite protesto tirado por indicações, sem apresentação do papel no balcão. O que muda é o rigor documental. Apontar por indicação é simples no balcão e arriscado quando a operação por trás do título não está bem provada — tudo o que se informa ao tabelionato corre por conta de quem apresenta.
Falta de devolução: a hipótese do art. 13 da Lei 5.474/1968
Três situações autorizam levar a duplicata a protesto — falta de aceite, falta de devolução e falta de pagamento. Está no art. 13 da Lei das Duplicatas, e é o § 1º desse artigo que interessa a quem ficou sem o papel: não devolvido o título, o protesto pode ser tirado por simples indicações do portador.
A Lei 9.492/1997 confirma o mecanismo pelo lado do cartório: retida a duplicata enviada para aceite e vencido o prazo de devolução, o protesto se baseia nas indicações, limitadas a reproduzir os requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão.
Os dez dias do art. 7º precisam ter corrido primeiro
Antes de indicar qualquer coisa, confira a contagem. Quando a duplicata não é à vista, o comprador dispõe de dez dias, contados da apresentação, para devolvê-la assinada ou acompanhada de declaração escrita com as razões da falta de aceite. Só depois de esgotado esse período existe, tecnicamente, falta de devolução.
O termo inicial engana muita gente: o prazo corre da apresentação ao comprador, não da emissão do título. Se a remessa foi feita por banco cobrador, o intermediário deve apresentar a duplicata ao sacado dentro de dez dias contados do recebimento na praça de pagamento — regra do § 2º do art. 6º. Guardar o comprovante dessa apresentação é o que sustenta a contagem quando alguém a questionar.
Antes do vencimento é falta de aceite; depois, falta de pagamento
Essa distinção decide o que se escreve no requerimento. Protesto por falta de aceite só pode ser efetuado antes do vencimento da obrigação e depois de decorrido o prazo legal para aceitar ou devolver, nos termos do § 1º do art. 21 da Lei 9.492/1997. Passado o vencimento, o apontamento sempre será por falta de pagamento.
Quem descobre a retenção com o título já vencido não perde nada: aponta por falta de pagamento, ainda assim por indicações. O § 2º do art. 13 da lei das duplicatas é expresso ao dizer que não ter protestado antes não impede o protesto posterior por falta de pagamento.
O que a empresa assume ao informar as indicações
As indicações a protesto de duplicatas mercantis e de prestação de serviços podem ser transmitidas por meio magnético ou por gravação eletrônica de dados. A Lei 9.492/1997 é direta quanto ao ônus disso: os dados fornecidos são de inteira responsabilidade do apresentante, cabendo ao tabelionato a mera instrumentalização.
Traduzindo para o dia a dia: o cartório não confere se houve venda nem se a mercadoria chegou. Indicação errada é erro do credor, e responde por ele quem apontou. Quem opera esse fluxo em volume costuma pedir a um advogado empresarial que revise a instrução antes do apontamento, revisão que hoje se faz com os arquivos trocados por meio eletrônico.
Documentos que precisam existir antes do apontamento
O protesto por indicação não exige, no cartório, a juntada da prova da entrega. Mas o passo seguinte exige — e por isso a documentação tem de estar pronta desde já:
- nota fiscal eletrônica da operação, com o número que a duplicata reproduz;
- comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (canhoto assinado, conhecimento de transporte, registro do evento na NF-e);
- comprovante da remessa e da apresentação do título ao sacado, com o pedido ou a proposta aceita que fixou prazo e preço.
A razão é o art. 15 da lei das duplicatas: para executar título não aceito, o credor precisa reunir, ao mesmo tempo, o protesto, o documento hábil que comprove entrega e recebimento — comprovação admitida por meio eletrônico desde a Lei 14.301/2022 — e a ausência de recusa formal e tempestiva do sacado.
Três dias úteis, intimação e as janelas que ainda existem
Protocolizado o título ou as indicações, o protesto é registrado dentro de três dias úteis, excluindo-se o dia da protocolização e incluindo-se o do vencimento do prazo. Nesse intervalo o tabelião expede a intimação ao devedor no endereço fornecido pelo apresentante, hoje admitida também por meio eletrônico, com exigência de comprovação de recebimento.
Duas saídas continuam abertas até a lavratura: o apresentante pode retirar o título, pagos os emolumentos, e o devedor pode obter sustação judicial, hipótese em que o documento fica à disposição do juízo.
Quando a indicação se volta contra quem apontou
Imagine uma distribuidora de autopeças que remete quinze duplicatas por semana e aponta automaticamente tudo que não retorna em dez dias. Um dos compradores havia enviado, dentro do prazo, carta recusando o aceite porque metade do lote chegou avariada — recusa que se enquadra no art. 8º da lei das duplicatas. O apontamento seguiu assim mesmo, por rotina.
Esse protesto é indevido. A recusa motivada e tempestiva afasta a falta de devolução, e o título não preenche as condições de execução. A empresa apontada tende a obter a sustação, o cancelamento do registro e, conforme a repercussão, reparação civil. Se o título não espelhar a venda realizada — nem no volume, nem na espécie —, a conduta ainda pode se enquadrar no art. 172 do Código Penal. Rotina automatizada sem conferência de recusas é o que mais transforma cobrança legítima em passivo.
Perguntas frequentes
O protesto por indicação vale contra o avalista do sacado?
O instrumento vale contra quem figurou no termo de lavratura e registro. Para preservar a cobrança de coobrigados, o protesto precisa ser tirado em forma regular dentro de trinta dias contados do vencimento.
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