Perdi o comprovante de entrega: ainda dá para cobrar a duplicata?
A alínea b do inciso II do art. 15 da Lei das Duplicatas é o parágrafo que trava mais execuções no Brasil. Ela exige que a cobrança de duplicata não aceita esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. Sem esse papel, a via executiva se fecha. Mas o quadro mudou nos últimos anos, e mudou a favor do credor organizado. A prova eletrônica passou a ser expressamente admitida, e existem caminhos alternativos quando o canhoto físico se perdeu — desde que a empresa saiba o que procurar nos próprios sistemas.
Por que o comprovante só é decisivo em um cenário
Comece separando as situações, porque muita empresa se desespera sem necessidade. Se a duplicata foi aceita pelo comprador, a execução segue com base no próprio título, protestado ou não — é o inciso I do art. 15. O canhoto, nesse caso, deixa de ser condição de admissibilidade e passa a ser apenas prova útil se o devedor alegar que nada recebeu.
O comprovante se torna requisito quando o título não foi aceito. Aí a lei exige três elementos ao mesmo tempo: protesto, documento hábil de entrega e recebimento, e ausência de recusa comprovada do sacado no prazo, nas condições e pelos motivos legais. A soma é cumulativa, e é isso que torna a falta do canhoto tão grave.
A comprovação eletrônica admitida desde a Lei 14.301/2022
A redação atual da alínea b permite expressamente que a comprovação da entrega e do recebimento se faça por meio eletrônico, e o § 3º acrescentado ao art. 15 prevê que essa comprovação possa ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.
A mudança é mais importante do que parece. Ela retira do papel assinado o monopólio da prova e legitima o que as empresas já produziam sem saber que serviria: registros de sistema, confirmações digitais, trilhas de rastreamento. Quem organiza esses dados por operação deixa de depender de um único documento frágil.
O que costuma substituir o canhoto perdido
Faça uma varredura antes de concluir que não há prova. Costumam servir, isolados ou combinados:
- eventos registrados na nota fiscal eletrônica, incluindo a confirmação da operação pelo destinatário;
- conhecimento de transporte eletrônico e o comprovante de entrega emitido pela transportadora, com data, horário e identificação de quem recebeu;
- romaneio ou espelho de carga assinado no ato da descarga;
- correspondência eletrônica em que o comprador reclama, elogia, pede troca ou agenda devolução — reclamar de mercadoria é admitir que ela chegou;
- pagamentos parciais e pedidos de prorrogação de vencimento referentes àquela operação.
Avaliar se a prova alternativa que a empresa guardou sustenta a execução é análise que um advogado empresarial faz sobre os documentos digitalizados da operação.
Quando a duplicata é de prestação de serviços
O regime muda de vocabulário. Não há mercadoria a entregar, e a lei resolve o ponto de forma bem mais generosa: constitui documento hábil para a transcrição no instrumento de protesto qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
Relatórios de execução, ordens de serviço assinadas, registros de acesso a sistema, atas de reunião, medições aprovadas — tudo isso trabalha nessa direção. Prestadores de serviço têm, portanto, um leque probatório mais amplo do que os vendedores de mercadoria, e costumam subestimá-lo.
Sem execução, restam caminhos de cobrança
Não conseguir a via executiva não significa perder o crédito. A ação do credor por duplicata que não preenche os requisitos do art. 15 segue o procedimento comum, expressamente previsto no art. 16 da Lei 5.474/1968. Nele se discute o negócio inteiro, com toda a prova admissível — inclusive testemunhal.
Há ainda a possibilidade de cobrar pelo contrato, e não pelo título. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, o que às vezes coloca o credor em posição melhor do que a duplicata sem canhoto lhe daria.
Os prazos continuam correndo enquanto você procura a prova
Dois relógios importam. A pretensão à execução da duplicata contra o sacado e seus avalistas prescreve em três anos contados do vencimento do título; contra endossante e respectivos avalistas, em um ano contado do protesto. Já a cobrança da dívida líquida constante de instrumento particular, pela via comum, submete-se ao prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A diferença cria uma janela concreta: em muitos casos a via executiva já prescreveu e a cobrança pelo contrato ainda é viável. Verificar as duas contagens antes de arquivar o crédito evita perda desnecessária.
Protestar sem prova de entrega tem custo
Existe a tentação de apontar assim mesmo, para pressionar. Pense duas vezes. O protesto de título sem lastro comprovado expõe o credor a sustação, a cancelamento e a reparação, e os dados informados nas indicações são de inteira responsabilidade de quem apresenta.
Um exemplo torna o risco palpável: uma fábrica de móveis planejados protesta duplicata de R$ 60.000,00 sem localizar qualquer registro de entrega. O comprador demonstra que a instalação nunca foi concluída, obtém a sustação e ainda cobra o abalo de crédito no período. A empresa que tinha um crédito discutível passou a ter um passivo certo. Quando a prova é frágil, negociar ou ajuizar pelo procedimento comum protege melhor do que apontar.
Perguntas frequentes
Vale pedir ao comprador que assine uma declaração de recebimento agora?
Vale tentar, e a declaração posterior é prova legítima quando espontânea e verdadeira. O que não se admite é reconstruir documento com data retroativa, o que compromete a credibilidade de toda a instrução.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.