Contrato empresarial sem cláusula de juros: qual regra vale
Muito contrato entre empresas é fechado sem preocupação com o que acontece em caso de atraso: não se combina taxa de juros, nem índice de correção monetária. Quando o inadimplemento chega, a dúvida aparece — e a resposta não é mais a mesma de alguns anos atrás, porque a Lei 14.905/2024 mudou a forma de calcular a chamada taxa legal prevista no Código Civil.
O que muda quando o contrato é omisso
O art. 406 do Código Civil determina que, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou decorrerem de determinação legal, eles serão fixados de acordo com a taxa legal. Antes da reforma de 2024, a jurisprudência majoritária entendia essa taxa legal como equivalente à Selic (com discussões sobre cumulação com outros índices). A Lei 14.905/2024 acabou com a ambiguidade: criou uma fórmula própria, deixando de simplesmente remeter à Selic cheia.
Como fica a fórmula da taxa legal hoje
O novo § 1º do art. 406 amarra a taxa legal ao referencial da Selic — o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — subtraído o percentual de atualização monetária de que cuida o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em outras palavras: a fórmula usa a Selic já sem a parte inflacionária, evitando que o credor de empresa some duas vezes o mesmo componente. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação ficam a cargo do Conselho Monetário Nacional, com divulgação pelo Banco Central, e o § 3º do mesmo dispositivo zera o resultado quando ele sair negativo naquele período.
Na prática, isso significa que o percentual mensal que muita gente ainda repete de cor (a ideia fixa de "1% ao mês") deixou de ser o parâmetro seguro: o valor correto depende da metodologia vigente do Banco Central no período de referência da dívida, e não de uma conta fixa feita de memória.
E a correção monetária, quando não há índice combinado
O parágrafo único do art. 389 do Código Civil resolve a lacuna sobre atualização monetária: na hipótese de o índice não ter sido convencionado nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. Como esse IPCA já entra no cálculo da taxa legal de juros do art. 406, o credor não soma os dois de forma cega — a fórmula legal já contempla a dedução para evitar bis in idem.
Por que vale a pena combinar juros e índice no próprio contrato
Justamente porque a regra supletiva depende da metodologia oficial, contratos empresariais podem definir taxa de juros moratórios e índice de atualização para reduzir incerteza. Essa estipulação não se confunde com cláusula penal e não fica, por esse simples motivo, submetida aos arts. 412 e 413.
A validade da taxa e do índice deve ser examinada segundo a natureza da operação, eventual legislação especial, boa-fé e vedações aplicáveis. A mera existência de relação B2B não torna irrestrita qualquer fórmula financeira.
Perguntas frequentes
Onde encontro o percentual atualizado da taxa legal do art. 406?
A metodologia de cálculo e sua divulgação cabem ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, conforme o § 2º do art. 406 do Código Civil; o valor atualizado para o período da dívida deve ser consultado diretamente nas fontes oficiais do Banco Central.
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