Quando os credores podem apresentar o próprio plano de recuperação
A assembleia terminou perto da meia-noite com o plano da devedora rejeitado, e o seu crédito de R$ 2,3 milhões continuava sem qualquer proposta concreta de pagamento. Até a reforma de 2020, esse desfecho tinha uma única saída: falência imediata, com você na fila de classificação disputando o que sobrasse do ativo. Hoje existe uma segunda rodada, e ela pertence aos credores. O plano alternativo não é recurso retórico nem pedido de reconsideração: é um procedimento com prazo curto, quórum próprio e condições de admissibilidade que precisam ser satisfeitas ao mesmo tempo. Quem chega à assembleia sem ter feito essa conta antes costuma perder a janela.
A rejeição do plano deixou de levar direto à falência
A redação original mandava o juiz decretar falência assim que a assembleia rejeitasse o plano. Ela foi substituída. Pelo § 4º do art. 56 da Lei 11.101/2005, rejeitado o plano de recuperação judicial, cabe ao administrador judicial submeter ali mesmo, no ato, à votação da assembleia-geral a concessão de prazo de 30 dias para que os credores apresentem o seu próprio plano.
Dois detalhes costumam passar despercebidos. O primeiro é o momento: a votação sobre a concessão do prazo acontece na mesma assembleia que rejeitou o plano da devedora, sem nova convocação e sem novo edital. O segundo é o quórum dessa deliberação, fixado no § 5º — credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia. Maioria de valor entre os presentes, portanto, e não maioria por classes nem maioria do passivo total.
O segundo gatilho: prazo de blindagem esgotado sem votação
Há uma segunda porta, e ela não depende de rejeição nenhuma. O § 4º-A do art. 6º faculta aos credores a propositura de plano alternativo quando o prazo de suspensão das execuções se esgota sem que o plano da devedora tenha sido deliberado.
Isso muda a estratégia de quem é credor de empresa que usa o processo apenas para ganhar tempo. A suspensão do § 4º do art. 6º dura 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogável por igual período uma única vez, em caráter excepcional e desde que a devedora não tenha concorrido para o atraso. Encerrada essa janela sem deliberação, a iniciativa pode mudar de mãos — mas o mesmo § 4º-A adverte que, se os credores não apresentarem plano em 30 dias, as suspensões e a proibição de constrição deixam de ser aplicáveis.
As seis condições do § 6º, uma a uma
O plano dos credores só vai a voto se todas as condições do § 6º do art. 56 estiverem satisfeitas cumulativamente:
- não estarem preenchidos os requisitos do § 1º do art. 58, ou seja, não ser caso de concessão da recuperação com base no plano da própria devedora;
- cumprir os incisos I, II e III do art. 53: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada;
- apoio por escrito de credores que representem mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos presentes à assembleia;
- não imputar aos sócios da devedora obrigações novas que não venham da lei ou de contratos anteriormente celebrados;
- prever a isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais quanto aos créditos a serem novados dos apoiadores e de quem votar favoravelmente, sem ressalvas de voto;
- não impor à devedora ou aos seus sócios sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
O terceiro item é o que exige trabalho de campo. Reunir um quarto do passivo sujeito é tarefa de semanas, e o prazo de 30 dias só começa a correr depois da assembleia.
O laudo que ninguém quer pagar
A exigência do inciso III do art. 53 é o gargalo real. Quem propõe precisa apresentar laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos de uma empresa cujos livros não controla e cujo acesso depende do administrador judicial.
Comece a montagem antes da assembleia, não depois. A relação de credores publicada nos autos define quem você precisa convencer e quanto vale cada assinatura. As demonstrações contábeis apresentadas com a petição inicial permitem estimar geração de caixa e endividamento real. Os relatórios mensais de atividade do administrador judicial mostram se a operação piorou depois do pedido, e a perícia prévia, quando houve, indica se os números da devedora resistem a exame. Sem esse acervo, o laudo sai genérico e o plano não passa da admissibilidade.
Capitalização de créditos e a troca de controle
O § 7º autoriza que o plano apresentado pelos credores preveja a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio. É a ferramenta mais potente do instituto e também a mais delicada: o credor deixa de ser credor e vira sócio de uma empresa em crise, com o que isso significa de responsabilidade e de iliquidez.
Um exemplo dimensiona a decisão. Uma indústria de embalagens tem passivo sujeito de R$ 40 milhões, dos quais R$ 14 milhões pertencem a um único fornecedor de resina. Rejeitado o plano da devedora, esse fornecedor sozinho ultrapassa os 25% exigidos e pode propor a conversão de parte do crédito em participação societária, mantendo o restante em pagamento parcelado. O que ele precisa avaliar não é o desconto que concede, e sim se quer administrar uma fábrica.
O desfecho quando nada disso se concretiza
O § 8º fecha o circuito sem meio-termo: não aplicados os §§ 4º, 5º e 6º, ou rejeitado o plano proposto pelos credores, o juiz convola a recuperação judicial em falência. Não existe terceira rodada.
Por isso o cálculo de quem vota é menos jurídico do que parece. Proposta mal desenhada, sem apoio suficiente ou sem laudo consome os 30 dias e entrega o mesmo resultado da rejeição pura e simples, com a diferença de ter custado honorários e tempo. Credor quirografário de valor modesto costuma recuperar mais em um plano ruim aprovado do que na liquidação, e essa comparação precisa ser feita com números, não com indignação.
Medir o apoio por escrito, redigir a proposta e conduzir a votação é trabalho que credores costumam entregar a advogado particular contratado por eles mesmos, com reuniões on-line e assinatura eletrônica dos termos de apoio, já que fornecedores de um mesmo passivo raramente estão na mesma cidade.
Perguntas frequentes
Um credor com garantia real precisa dos mesmos 25% de apoio?
O inciso III do § 6º do art. 56 mede apoio por valor de crédito, não por classe. Um único credor com garantia real que detenha mais de 25% do passivo sujeito satisfaz sozinho esse requisito, embora a aprovação do plano em assembleia continue submetida às regras de votação por classes.
O administrador judicial pode ser o autor do plano alternativo?
A lei atribui a proposta aos credores. Ao administrador judicial cabe submeter à assembleia a concessão do prazo de 30 dias e seguir como fiscal e informante do juízo, o que não o impede de esclarecer dados contábeis a quem esteja montando a proposta.
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