SLU: a limitada de um único titular
Até 2019, quem queria abrir empresa sozinho e ainda assim separar seu patrimônio pessoal do risco do negócio tinha alternativas limitadas: virar empresário individual, com responsabilidade ilimitada, ou constituir uma EIRELI, com exigência de capital mínimo alto. A Lei 13.874/2019 criou um terceiro caminho ao permitir que a própria sociedade limitada, prevista no Código Civil, seja constituída por uma única pessoa. É essa figura que se convencionou chamar de sociedade limitada unipessoal, ou SLU.
A base legal da SLU no art. 1.052
O § 1º do art. 1.052 do Código Civil permite que a limitada seja constituída por uma ou mais pessoas. O § 2º determina que, na forma unipessoal, as disposições sobre o contrato social se apliquem, no que couber, ao documento de constituição do sócio único. O titular pode ser pessoa natural ou jurídica, sem a exigência de um segundo integrante no quadro societário.
Não existe capital social mínimo obrigatório
Diferente da antiga EIRELI, que exigia capital mínimo equivalente a cem salários mínimos, a SLU não tem piso legal de capital. O titular define o valor conforme a necessidade real do negócio e deve cumprir a integralização declarada. Capital baixo pode afetar crédito e a capacidade operacional, mas não demonstra, sozinho, confusão patrimonial nem autoriza a desconsideração.
Separação patrimonial: o que ela protege e o que não protege
A SLU responde pelas obrigações com o patrimônio da própria pessoa jurídica, sem confusão automática com os bens do titular. O art. 50 permite desconsiderar essa separação quando houver abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; não se trata de consequência automática de dívida ou insucesso empresarial. Manter contabilidade, contas e despesas separadas ajuda a preservar a realidade patrimonial da sociedade.
Administração concentrada no titular
Como existe apenas um sócio, a SLU não depende de assembleia para a maior parte das decisões: o titular pode administrar diretamente ou nomear um administrador não sócio, formalizando isso no contrato social ou em ato separado. Essa simplicidade tem contrapartida: não há outro sócio para dividir a responsabilidade por decisões de gestão, e o titular concentra tanto o controle quanto o risco de uma escolha malfeita.
Perguntas frequentes
A SLU pode ter empregados normalmente?
Sim. A contratação de empregados segue a legislação trabalhista comum e não depende do número de sócios da empresa.
É possível uma pessoa jurídica ser titular de uma SLU?
Sim. O art. 1.052, § 1º, admite uma ou mais pessoas na limitada, e a disciplina registral permite que o sócio único seja pessoa natural ou jurídica.
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