Abertura de sociedade limitada com sócio único

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A chamada SLU não é um tipo societário separado: é uma sociedade limitada constituída por uma única pessoa. O § 1º do art. 1.052 do Código Civil permite a limitada com um ou mais sócios, sem exigir capital mínimo geral. A escolha não elimina as etapas da Redesim nem cria blindagem absoluta do patrimônio pessoal; o contrato, a integralização do capital e a separação entre pessoa física e sociedade continuam relevantes.

Limitada unipessoal e extinção da EIRELI

A Lei 13.874/2019 autorizou expressamente a sociedade limitada com um único sócio. Posteriormente, a Lei 14.195/2021 determinou a transformação automática das EIRELIs existentes em sociedades limitadas unipessoais. Quem já tinha EIRELI não precisou apresentar ato específico apenas para produzir essa conversão, embora seja prudente conferir como a junta e o CNPJ refletiram a mudança antes de novo arquivamento.

Ato constitutivo e registro

O instrumento da limitada unipessoal deve conter nome empresarial, sede, objeto, capital, quotas do sócio único, forma e prazo de integralização, administração e outras cláusulas exigidas pelo Manual de Registro de Sociedade Limitada. O pedido segue o integrador estadual e a Redesim: viabilidade quando exigida, arquivamento pela junta, MAT, CNPJ, inscrições e licenciamento. A disponibilidade concreta de modelos e assinatura eletrônica depende do sistema local.

Capital social e responsabilidade

Não há capital mínimo geral para constituir uma limitada unipessoal. O valor declarado deve corresponder ao que será efetivamente aportado, porque, enquanto o capital não estiver integralizado, subsiste responsabilidade relacionada à integralização. Depois disso, a regra é a limitação ao valor das quotas. Dívida da sociedade não se transfere automaticamente ao sócio, mas garantias pessoais, obrigações próprias e hipóteses legais de responsabilização permanecem possíveis.

Separação patrimonial não é simples formalidade

Conta bancária, documentos e registros contábeis da empresa devem ser separados dos gastos pessoais. O art. 50 do Código Civil admite desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Isso não significa que qualquer erro contábil ou capital baixo gere automaticamente responsabilidade pessoal; é necessária análise dos fatos e dos requisitos legais, sem transformar a limitada em promessa de patrimônio intocável.

Diferença para MEI e empresário individual

MEI é um enquadramento simplificado do empresário individual, com atividades e limite de receita próprios; não é sociedade limitada. O empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações empresariais. A limitada unipessoal pode se enquadrar como ME ou EPP e solicitar o Simples Nacional se preencher os requisitos, mas não recebe automaticamente os benefícios do MEI. A mudança de uma forma para outra exige o evento registral e tributário correspondente.

Perguntas frequentes

A limitada unipessoal exige capital mínimo?

Não há capital mínimo geral, mas o valor declarado e a forma de integralização devem ser reais e constar do ato.

É possível admitir outro sócio depois?

Sim. A entrada de sócio é formalizada por alteração registrada, e a sociedade continua sendo limitada, agora com pluralidade de sócios.

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