Sociedade simples não empresária e o regime de insolvência civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

Um escritório de advocacia, uma clínica médica organizada como sociedade simples ou uma cooperativa acumulam dívidas que não conseguem mais pagar. A primeira pergunta que costuma surgir é se esse tipo de sociedade pode pedir recuperação judicial, como faria uma empresa comum. A resposta é não — e entender por quê evita perda de tempo com um caminho que simplesmente não está disponível para esse tipo de estrutura.

Por que a Lei 11.101/2005 não se aplica

Sociedade simples — categoria que reúne profissões regulamentadas e atividades não organizadas como empresa, nos termos do art. 966 do Código Civil — fica de fora do conceito de empresário e sociedade empresária que a Lei nº 11.101, de 09/02/2005, usa para definir quem pode recorrer à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou responder por pedido de falência. Mesmo movimentando valores relevantes, ela não pode requerer recuperação judicial nem está sujeita a pedido de falência por credor.

O regime que efetivamente se aplica: insolvência civil

O Código de Processo Civil de 2015 manteve, em regra de transição no art. 1.052, a vigência do Livro IV do CPC de 1973 sobre a insolvência civil, até que uma lei específica regule o tema de forma definitiva. É esse regime — mais antigo, menos conhecido e com procedimento bem diferente da recuperação judicial — que se aplica ao devedor civil não empresário, incluindo a sociedade simples que não conseguir pagar suas dívidas.

O que muda na prática em relação à recuperação judicial

A insolvência civil não tem um plano de recuperação negociado com credores nem a suspensão ampla de execuções (o chamado stay period) que caracteriza a recuperação judicial de empresa. O processo se volta mais para a arrecadação e liquidação de bens do devedor em benefício dos credores, com menos instrumentos de reestruturação do que a Lei 11.101/2005 oferece à sociedade empresária.

Quando vale reorganizar a sociedade antes de chegar à insolvência

Sociedades simples que atuam de fato como empresa organizada — com estrutura, funcionários e faturamento relevante — às vezes descobrem tarde demais que poderiam ter se registrado sob outra forma societária compatível com o regime empresarial, ganhando acesso a instrumentos de recuperação mais flexíveis. Essa reorganização, quando ainda há tempo antes da crise se agravar, costuma ser mais eficaz do que tentar adaptar depois um processo pensado para outro tipo de devedor.

Documentos que orientam a estratégia

Perguntas frequentes

Os sócios de sociedade simples respondem com patrimônio pessoal pelas dívidas?

Depende do tipo societário e do que o contrato social prevê sobre a responsabilidade dos sócios — em muitos casos a responsabilidade é subsidiária, não automática.

Uma sociedade simples pode se transformar em sociedade empresária para acessar a recuperação judicial?

Em tese sim, mas essa transformação precisa refletir a real natureza da atividade e ser feita antes do agravamento da crise; não é um atalho disponível já em meio à insolvência.

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