Recuperação judicial para MEI e empresário individual: o que a lei permite

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Oitenta e um mil reais de receita bruta anual é o teto que define o microempreendedor individual, e é também o número que faz muita gente concluir, erradamente, que a recuperação judicial foi feita só para empresa grande. A porta de entrada da Lei 11.101/2005 não é o tamanho do faturamento. O art. 1º diz que a lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. MEI é empresário individual — o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 o define exatamente assim, por remissão ao art. 966 do Código Civil. A dificuldade real está em outro lugar: nos requisitos de admissão e no desenho do plano.

Ser empresário é a condição de entrada, e ela exclui muita gente

Quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística não é empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores. Fisioterapeuta, arquiteta e professor particular que atuam nessa condição ficam fora da Lei 11.101/2005, mesmo com CNPJ.

O art. 2º acrescenta exclusões objetivas: empresa pública e sociedade de economia mista, instituição financeira, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, entre outras. Fora dessas listas, o empresário individual regularmente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis — exigência do art. 967 do Código Civil — está dentro do alcance da lei, e o MEI é uma das formas desse registro.

Os requisitos do art. 48 barram a maioria dos pedidos pequenos

O art. 48 exige que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos no momento do pedido e cumpra, cumulativamente, quatro condições: não ser falido, ou ter as responsabilidades extintas por sentença transitada em julgado; não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos; não ter obtido, nos últimos cinco anos, concessão com base no plano especial das micro e pequenas empresas; e não ter sido condenado, nem ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada, por crime previsto na própria lei.

O primeiro requisito é o que mais elimina. Dois anos de exercício regular significam registro ativo e escrituração — MEI que ficou anos com o registro suspenso por falta de declaração anual chega ao pedido sem conseguir comprovar regularidade. Vale registrar ainda o § 1º do art. 48: a recuperação judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente, hipótese frequente quando o empresário individual falece com a atividade em curso.

O plano especial das micro e pequenas: como ele funciona

Enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos limites do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 — até R$ 360 mil de receita bruta anual para ME e até R$ 4,8 milhões para EPP —, o devedor pode optar pelo plano especial dos arts. 70 a 72, desde que afirme essa intenção já na petição inicial.

O art. 71 fixa o conteúdo, e ele é rígido: o plano abrange todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; prevê parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, podendo conter proposta de abatimento do valor das dívidas; determina o pagamento da primeira parcela em até 180 dias contados da distribuição do pedido; e submete à autorização do juiz, ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, o aumento de despesas ou a contratação de empregados.

A vantagem processual é o art. 72: não se convoca assembleia-geral de credores, e o juiz concede a recuperação se atendidas as demais exigências da lei.

O preço do atalho: sem assembleia, mas sem blindagem

O parágrafo único do art. 71 é a linha que decide muitos casos: o pedido de recuperação com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Traduzindo para a rotina de quem está sendo cobrado: o banco com alienação fiduciária sobre o veículo de trabalho continua podendo buscar e apreender, porque esse crédito é dos excluídos pelo § 3º do art. 49; a execução fiscal segue seu curso; e o financiamento com recursos oficiais também. O MEI que pede recuperação especial imaginando parar todas as cobranças descobre tarde que parou apenas parte delas.

Há ainda o parágrafo único do art. 72, que autoriza o juiz a julgar improcedente o pedido e decretar a falência se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de crédito. Silenciar credores por não convocar assembleia não significa retirar deles o poder de veto.

Quando o caminho não é a recuperação judicial

Se a pessoa não é empresária, o instituto simplesmente não se aplica. Para o devedor civil insolvente, o art. 1.052 do Código de Processo Civil manteve em vigor, até a edição de lei específica, o regime de insolvência do Código de 1973 — procedimento antigo, pouco usado e bem mais rudimentar.

Existe também um erro de rota comum no sentido inverso: dívida do MEI que na verdade é dívida pessoal de consumo, contraída no cartão de crédito do titular para bancar a atividade. Como o empresário individual não separa patrimônio, a dívida é uma só, mas o instrumento adequado pode ser a renegociação prevista para o consumidor superendividado, e não um processo de recuperação com custo de administrador judicial.

Um exemplo ajuda a escolher. Uma confeitaria registrada como MEI há quatro anos, com R$ 70 mil de dívida distribuída entre dois fornecedores, um empréstimo bancário sem garantia real e o parcelamento do Simples Nacional, tem: fornecedores e empréstimo dentro do plano especial; o parcelamento tributário fora dele. Se o débito tributário é a maior parte do passivo, a recuperação resolve pouco.

A instrução do art. 51 no caso de quem atua sozinho

A instrução segue o art. 51 e, no caso de quem atua sozinho, tem particularidades. O certificado da condição de MEI ou a ficha cadastral da Junta Comercial comprovam o registro e a data de início — é dali que se conta o prazo de dois anos do art. 48. As declarações anuais do Simples Nacional dos últimos exercícios substituem, na prática, as demonstrações contábeis que a microempresa não é obrigada a levantar em regime completo.

A relação nominal de credores com valores, vencimentos e natureza de cada crédito é a peça que define o desenho do plano, porque separa desde logo o que entra e o que fica de fora pelo art. 71. Extratos bancários e o livro-caixa demonstram a geração de recursos que sustentará as 36 parcelas, e a relação de bens pessoais importa porque, no empresário individual, não há separação patrimonial que proteja o devedor.

Medir se o passivo cabe no plano especial, calcular o fluxo das 36 parcelas e decidir entre recuperação e renegociação direta é análise que empresários individuais costumam fazer com advogado particular antes de protocolar qualquer coisa, hoje possível com envio digital dos documentos e reunião por vídeo.

Perguntas frequentes

O MEI precisa se desenquadrar para pedir recuperação judicial?

O enquadramento tributário no Simples Nacional não é requisito nem impedimento na Lei 11.101/2005, que olha para a condição de empresário e para o art. 48. O que importa checar é o limite de receita bruta do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que define se cabe o plano especial das micro e pequenas empresas.

Dívida de aluguel do ponto comercial entra no plano especial?

O inciso I do art. 71 abrange todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com as exceções que ele próprio lista. Aluguel vencido até o pedido tende a se enquadrar; o que vencer depois segue como obrigação corrente, fora do plano.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.