Quem pode consentir com o exame genético de um filho menor
Marcada a perícia, chega a pergunta prática: a criança não assina nada, então de quem é a assinatura que autoriza a coleta? A resposta vem do desenho legal do poder familiar e muda conforme a idade e conforme haja ou não conflito de interesses dentro da própria família.
Representação e assistência: a divisão por idade
Menores de dezesseis anos são representados; entre dezesseis e a maioridade, assistidos. Essa é a regra que o Estatuto da Criança e do Adolescente reproduz no art. 142 para os atos praticados em juízo, e ela orienta também a autorização para atos periciais.
Representar significa que o responsável pratica o ato no lugar da criança, e a assinatura dele é a que consta do termo de consentimento. Assistir significa que o adolescente assina junto com o responsável; a manifestação é conjunta, não substitutiva.
Na prática dos laboratórios credenciados, isso se traduz em documento de identidade do menor, documento do responsável e comprovação do vínculo por certidão de nascimento ou termo de guarda.
De onde vem o poder de consentir
É o art. 1.634 do Código Civil que reúne as competências dos pais quanto à pessoa dos filhos menores no exercício do poder familiar, entre elas dirigir a criação e a educação, ter o filho em sua companhia e representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil.
Quando os pais são separados, o poder familiar continua sendo exercido por ambos, e a guarda unilateral não retira do outro genitor o direito de participar de decisões relevantes. Se a mãe detém a guarda e o pai registral se opõe ao exame, a divergência é levada ao juiz, que decide no interesse da criança.
Tutor e guardião judicialmente nomeados exercem esse mesmo poder de representação nos limites do termo que os investiu.
Quando o interesse do responsável colide com o da criança
Aqui está o ponto que costuma passar despercebido. O parágrafo único do art. 142 do Estatuto determina que a autoridade judiciária dê curador especial à criança ou ao adolescente sempre que os interesses deles colidirem com os dos pais ou responsável, ou quando faltar representação ou assistência legal.
O cenário clássico é o da mãe que ajuizou a investigação e depois passa a resistir ao exame, ou o do responsável com interesse patrimonial próprio no resultado. Nomeado o curador especial, é ele quem manifesta o consentimento em nome do menor, e a perícia segue.
Não se trata de punição ao genitor. É mecanismo de proteção do direito da criança ao conhecimento da própria origem.
Recusa e condução coercitiva não se confundem
Ninguém é levado à força a fornecer material genético; a integridade física é inviolável e nenhuma decisão determina coleta mediante constrangimento corporal.
O que a recusa produz é efeito processual. Quando o adulto investigado se recusa, forma-se presunção relativa de paternidade, que se soma às demais provas dos autos. Quando quem resiste é o responsável pelo menor, a solução não é presumir contra a criança — que não pode ser prejudicada pela conduta de quem deveria protegê-la —, e sim substituir a manifestação de vontade pela do curador especial.
Definir com antecedência quem assina, providenciar a nomeação do curador quando há conflito e organizar a documentação do menor evita a perícia adiada duas ou três vezes; um advogado particular resolve esses incidentes por petição eletrônica, antes que a data da coleta se perca.
Perguntas frequentes
Adolescente de dezessete anos pode recusar o exame contra a vontade da mãe?
A manifestação dele é ouvida e tem peso crescente com a idade, mas a decisão final, havendo divergência, cabe ao juiz, que pondera o interesse do próprio adolescente.
Avós podem autorizar a coleta na ausência dos pais?
Somente se detiverem guarda ou tutela formalizada em juízo. A convivência de fato, sem título, não confere poder de representação para atos periciais.
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