Conversão de separação judicial em divórcio: o caminho residual
Antes da Emenda Constitucional 66, de 2010, era comum o casal passar primeiro pela separação judicial e só depois, decorrido um prazo, converter isso em divórcio. Quem ficou parado nessa etapa intermediária ainda tem duas formas de sair dela — uma pela regra antiga, outra pela regra mais simples que passou a valer depois da emenda.
A regra de conversão que ainda consta no Código Civil
O art. 1.580 do Código Civil prevê que, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença de separação judicial, qualquer das partes pode requerer a conversão em divórcio, decretada por sentença que não faz referência à causa da separação anterior. É uma via específica para quem já tem separação judicial formalizada e quer apenas concluir a dissolução do vínculo, sem reabrir a discussão sobre os motivos que levaram à separação.
Por que existe também um caminho mais direto hoje
Depois da EC 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição deixou de exigir qualquer prazo de separação prévia para o divórcio. Isso significa que, na prática, quem está separado judicialmente e quer se divorciar não precisa necessariamente seguir o rito de conversão do art. 1.580: pode simplesmente ajuizar um novo pedido de divórcio direto, sem esperar o prazo de um ano, já que essa exigência deixou de ser condição constitucional.
Quando ainda faz sentido escolher a conversão
Se a separação judicial já definiu partilha, guarda e pensão de forma satisfatória e o casal só quer formalizar o divórcio sem reabrir nenhuma dessas discussões, a conversão costuma ser mais simples: o pedido é curto, não reabre os temas já decididos e resulta apenas na sentença que dissolve definitivamente o vínculo. Já pedir divórcio direto pode reabrir, na prática, pontos que a separação já havia resolvido, se a petição não for redigida com cuidado para preservar o que já ficou definido.
O custo de cada via costuma refletir essa diferença de complexidade: um pedido de conversão simples tende a ser mais barato e rápido do que um novo processo estruturado desde o início, justamente porque aproveita o que já foi decidido anteriormente.
Documentos que instruem qualquer um dos dois pedidos
Certidão de casamento com a averbação da separação judicial, cópia da sentença de separação e certidão de trânsito em julgado são a base mínima para instruir tanto a conversão quanto o pedido de divórcio direto que aproveite o processo anterior.
Se algum bem foi adquirido depois da separação judicial, mas antes da conclusão do divórcio, vale reunir também os documentos desse período, porque a data da separação — não a do divórcio — costuma ser o marco que define o que ainda pertence à comunhão anterior e o que já é patrimônio exclusivo de cada um.
Quando vale a pena buscar orientação antes de escolher a via
Imagine alguém que se separou judicialmente em 2007, com partilha e guarda já definidas na época, e só agora, quase vinte anos depois, decide formalizar o divórcio para poder se casar de novo: nesse caso, a conversão pura e simples tende a ser o caminho mais rápido, já que não há nada além do vínculo em si para resolver. Já quem quer aproveitar o novo casamento para rediscutir pensão ou partilha talvez precise de um pedido de divórcio direto, estruturado desde o início para incluir esses pontos. Um advogado que avalie a sentença de separação já proferida consegue indicar, com atendimento por WhatsApp, qual das duas vias evita retrabalho no caso concreto.
Perguntas frequentes
A conversão em divórcio pode ser feita em cartório em vez de novo processo judicial?
Sim, se não houver filho incapaz e o casal estiver de acordo, a conversão também pode ser lavrada por escritura pública, dispensando novo processo judicial, já que a separação anterior já resolveu os pontos que a lei exige estarem definidos para liberar a via extrajudicial.
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