O que fazer quando o ex-cônjuge não cumpre o acordo do divórcio

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 2 fontes oficiais verificadas

Um acordo de divórcio homologado pelo juiz, ou lavrado em escritura pública, tem força de título executivo: se o ex-cônjuge não cumpre o combinado, não é preciso começar um processo do zero para discutir o direito novamente, mas sim executar o que já foi decidido.

Por que o acordo já formalizado dispensa nova ação de conhecimento

A sentença que homologa o acordo de divórcio, assim como a escritura pública registrada, constitui título executivo. Isso significa que o direito discutido (partilha, valores, obrigação de assinar documentos) já está reconhecido, e o que falta é fazer cumprir. Por isso, em regra, o caminho não é ajuizar uma nova ação para provar o direito de novo, mas sim promover o cumprimento de sentença ou, no caso da escritura, uma execução de título extrajudicial.

Obrigação de pagar quantia: cumprimento de sentença

Quando o descumprimento envolve valores em dinheiro (por exemplo, uma compensação de meação combinada em parcelas), o caminho é o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. O devedor é intimado a pagar em até quinze dias; não pagando, o valor é acrescido de multa de dez por cento e podem ser penhorados bens para satisfazer o crédito.

Obrigação de fazer: transferir bens ou assinar documentos

Quando o ex-cônjuge se recusa a assinar a documentação necessária para transferir um imóvel ou veículo já acordado na partilha, o caminho é o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, com base no art. 536 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a chamada tutela específica: o juiz pode suprir a manifestação de vontade do devedor, autorizando que a própria sentença ou uma ordem judicial produza o mesmo efeito que teria a assinatura, permitindo a transferência sem depender da concordância do ex-cônjuge relutante.

Quando vale a pena negociar em vez de executar de imediato

Nem todo descumprimento exige execução forçada imediata: às vezes o atraso decorre de dificuldade financeira temporária, e uma notificação extrajudicial ou uma tentativa de renegociação de prazo resolve sem custo processual adicional. A execução tende a ser o caminho certo quando há recusa deliberada, silêncio ao ser cobrado, ou indícios de que o ex-cônjuge está dificultando de propósito o cumprimento, como esconder bens ou mudar de endereço sem avisar.

Um exemplo prático de execução do acordo

Imagine um divórcio em que ficou combinado que o ex-marido pagaria à ex-mulher 60 mil reais, em seis parcelas mensais, como compensação por ela ter abrido mão de sua parte em um veículo financiado. Se ele deixa de pagar a terceira parcela, a ex-mulher não precisa provar de novo que o valor é devido: ela pode pedir diretamente o cumprimento de sentença, intimando o ex-marido a pagar a parcela em atraso, sob pena de penhora de bens, já que o próprio acordo homologado já reconhece a dívida.

O que reunir antes de procurar a Justiça

Antes de entrar com o cumprimento de sentença ou a execução, é importante reunir a cópia da sentença ou escritura homologada, comprovantes de tentativas de cobrança amigável (mensagens, e-mails, notificação), e, quando aplicável, documentos que demonstrem a situação do bem que deveria ter sido transferido, como matrícula atualizada do imóvel. Quanto mais organizada essa documentação, mais rápido o juiz consegue decidir sobre as medidas de urgência pedidas na execução.

Como o cumprimento de acordo de divórcio tem prazos e formalidades próprias, buscar um advogado para conduzir essa cobrança logo no primeiro sinal de descumprimento evita que o problema se arraste; a análise do acordo e da documentação pode ser feita remotamente, com envio de tudo por WhatsApp.

Perguntas frequentes

É possível pedir indenização por danos, além de exigir o cumprimento do acordo?

Em situações excepcionais, quando o descumprimento causa prejuízo concreto e comprovável além do próprio valor ou bem devido, é possível discutir indenização, mas isso normalmente exige ação própria ou pedido específico, distinto da simples execução do que já foi acordado.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.