Partilha desigual no divórcio: quando é permitida e quais impostos incidem

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Nem todo casal quer, ou consegue, dividir o patrimônio exatamente meio a meio. A lei permite acordos de partilha desiguais, mas essa liberdade tem um preço: quando um cônjuge recebe mais do que teria direito pelo regime de bens, o excesso costuma ser tratado como uma transmissão patrimonial sujeita a imposto.

Autonomia das partes na partilha consensual

O art. 2.015 do Código Civil, embora escrito para o inventário, expressa um princípio aplicado por analogia à partilha do divórcio: se as partes forem capazes e concordarem, podem fazer a partilha da forma que entenderem melhor, sem seguir estritamente a proporção legal. Isso permite, por exemplo, que um cônjuge fique com o imóvel e o outro com o saldo em investimentos, mesmo que os valores não sejam idênticos, desde que ambos concordem livremente com a distribuição.

Quando o excesso de meação vira doação para fins tributários

Quando um cônjuge recebe, na partilha, um valor além da metade que lhe caberia pelo regime de bens, sem contrapartida financeira equivalente, esse excesso é tratado, para efeitos fiscais, como uma doação de um cônjuge ao outro. Nesse caso, incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, cuja competência para instituir e cobrar é dos estados e do Distrito Federal. A alíquota e a forma de cálculo variam conforme a legislação de cada estado, por isso não existe um percentual único válido para todo o Brasil.

Quando incide ITBI em vez de ITCMD

A distinção que confunde muita gente é entre doação (ITCMD) e transmissão onerosa de imóveis (ITBI, imposto municipal previsto no art. 156, II, da Constituição). Se o excesso de meação for compensado com pagamento em dinheiro ou com a assunção de dívida pelo cônjuge que recebe mais (como assumir sozinho o saldo do financiamento do imóvel), a operação tende a ser vista como onerosa quanto a essa parcela, atraindo ITBI sobre o valor compensado, em vez de ITCMD. Já quando não há qualquer contrapartida, prevalece o entendimento de que se trata de doação, sujeita a ITCMD.

Um exemplo para visualizar o cálculo

Imagine um casal casado em comunhão parcial de bens, cujo patrimônio comum soma 800 mil reais. Pela meação simples, cada um teria direito a 400 mil reais. Se o acordo prevê que um dos cônjuges fique com um imóvel de 600 mil reais e o outro receba apenas 200 mil reais em outros bens, sem nenhuma compensação em dinheiro, o excesso de 200 mil reais recebido pelo primeiro cônjuge tende a ser tratado como doação, sujeita a ITCMD sobre esse valor. Se, em vez disso, o cônjuge que fica com o imóvel pagar ao outro os 200 mil reais de diferença, ou assumir uma dívida equivalente, a operação passa a ter natureza onerosa quanto a essa parcela, o que pode atrair ITBI em vez de ITCMD.

Por que vale planejar a partilha antes de assinar o acordo

A forma como a partilha é redigida (com ou sem compensação financeira, com ou sem assunção de dívidas) muda diretamente qual imposto incide e, muitas vezes, o valor final a pagar. Um mesmo resultado prático (um cônjuge ficando com o imóvel) pode ser estruturado de formas diferentes, com cargas tributárias distintas, dependendo de como o acordo descreve a operação.

Como a diferença entre ITBI e ITCMD pode representar economia relevante, vale revisar a redação da partilha com um advogado antes de levá-la ao cartório ou ao juiz; essa análise pode começar remotamente, com envio da minuta e da relação de bens por WhatsApp.

Perguntas frequentes

A partilha desigual pode ser feita por escritura pública em cartório?

Sim, quando o divórcio é consensual e não há filhos menores ou incapazes, a partilha desigual pode constar da mesma escritura pública de divórcio, cabendo ao tabelião orientar sobre a necessidade de recolhimento do imposto correspondente antes de lavrar o ato.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.