Meu filho não quer ir à visita com o outro genitor: como agir corretamente
Quando uma criança ou adolescente resiste a ir à convivência marcada com o outro genitor, quem está com a guarda fica numa posição delicada: forçar o filho pode ser visto como insensível, mas simplesmente aceitar a recusa sem mais nada pode ser interpretado, no processo, como descumprimento do regime de convivência ou até como alienação parental. A postura correta depende de investigar, com cuidado, a origem real dessa resistência.
Por que a recusa não pode ser simplesmente aceita ou ignorada
A Lei 12.318/2010 trata como alienação parental o comportamento do guardião que dificulta o exercício da convivência do filho com o outro genitor, ainda que de forma indireta, apenas deixando de estimular ou de viabilizar o contato quando a criança resiste. Por isso, o guardião que simplesmente aceita a recusa da criança, sem investigar a causa nem buscar apoio técnico, corre o risco de ser responsabilizado por alienação, mesmo sem ter incentivado ativamente a rejeição.
O que fazer diante da recusa: documentar e comunicar
O primeiro passo é registrar, de forma neutra e sem induzir a criança, o que ela relata como motivo da recusa, sem julgamento prévio sobre se é legítimo ou fruto de influência. Em seguida, é importante comunicar o fato ao outro genitor e, se o processo de guarda já estiver em curso, informar o juízo, pedindo, quando necessário, avaliação técnica com psicólogo para apurar a origem real da resistência: pode ser desde um conflito de lealdade típico da separação até indício de negligência ou violência que precisa ser investigado com seriedade. Guardar prints de conversas, anotar datas e horários das recusas e, sempre que possível, buscar a visão de um profissional neutro — pediatra ou psicólogo que já acompanha a criança — antes de tomar qualquer decisão unilateral evita que a situação seja lida, mais tarde, como omissão deliberada do guardião.
Cumprimento forçado da visita: existe esse caminho?
O art. 536 do CPC trata do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, e é utilizado quando há descumprimento do regime de convivência estabelecido judicialmente, permitindo ao juiz aplicar medidas coercitivas, como multa, contra quem impede a convivência de forma injustificada. Mas forçar fisicamente a criança a ir à visita, ignorando completamente sua resistência, raramente é o caminho recomendado: a tendência das varas de família é buscar antes entender e tratar a causa da recusa por meio de acompanhamento psicológico, reservando a coerção para os casos em que fica claro que a resistência foi fabricada ou induzida pelo próprio guardião.
Quando a recusa é legítima e não pode ser tratada como descumprimento
Se a investigação técnica revelar que a recusa nasce de causa legítima — histórico de negligência, ambiente inadequado na casa do outro genitor, ou mesmo desconforto justificado por comportamento inadequado durante visitas anteriores —, o guardião não deve ser responsabilizado por descumprimento, e o próprio regime de convivência pode ser revisto para adequar-se à nova realidade apurada. A diferença entre alienação e proteção legítima, mais uma vez, está na prova técnica reunida no processo, não na simples alegação de qualquer das partes.
Um exemplo comum: um adolescente de treze anos passa a recusar as visitas ao pai, alegando apenas "não ter vontade". A mãe, em vez de aceitar sem mais, comunica o fato ao juízo e pede avaliação psicológica. O laudo revela que o adolescente se sente pressionado a escolher um lado após comentários do pai sobre a mãe durante as visitas anteriores. Com o laudo em mãos, o juízo determina acompanhamento psicológico para toda a família e orienta o pai a evitar comentários sobre a mãe na presença do filho, retomando gradualmente a convivência.
Perguntas frequentes
Posso perder a guarda se meu filho continuar recusando as visitas?
Só se ficar comprovado que você incentivou ou não fez esforço razoável para viabilizar o contato; a recusa da criança, por si só, quando bem documentada e comunicada ao juízo, não gera automaticamente perda de guarda.
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