Dividendos e lucros de empresa particular: comunicam-se no divórcio?
É comum confundir duas situações bem diferentes: a empresa em si (as quotas, o negócio) e os frutos que essa empresa gera enquanto o casamento dura, como lucros distribuídos e dividendos. Mesmo quando a empresa é bem particular de um dos cônjuges — porque foi constituída antes do casamento, por exemplo — os valores que ela distribui durante a união podem seguir regra distinta. Essa distinção está prevista expressamente no Código Civil, que trata separadamente o bem que gera o rendimento (a quota social) e o rendimento em si (o lucro distribuído), reconhecendo que este último pode se comunicar mesmo quando aquele não se comunica.
O que o art. 1.660 diz sobre frutos de bens particulares
O art. 1.660, inciso V, do Código Civil inclui na comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Lucros e dividendos distribuídos por uma empresa que é bem particular do cônjuge se enquadram como fruto desse bem, e por isso tendem a se comunicar, ainda que as próprias quotas sociais permaneçam fora da partilha.
A diferença entre lucro distribuído e lucro retido na empresa
O que efetivamente se comunica é o lucro que saiu da empresa e entrou no patrimônio pessoal do sócio — via distribuição de dividendos, pró-labore ou retirada equivalente —, e não o lucro contábil que permaneceu retido dentro da pessoa jurídica para reinvestimento. Lucro retido aumenta o valor da empresa (que é bem particular), enquanto lucro distribuído se transforma em dinheiro disponível do casal, sujeito à regra dos frutos. Essa distinção contábil entre lucro retido e lucro distribuído costuma aparecer no balanço patrimonial da empresa, na conta de reservas de lucros, o que permite ao perito ou ao contador identificar com clareza o que efetivamente saiu para o patrimônio pessoal do sócio.
Como provar quanto foi efetivamente distribuído
As declarações de imposto de renda pessoa física do sócio, que informam os rendimentos isentos recebidos como lucros e dividendos, costumam ser a fonte mais direta para reconstruir quanto foi distribuído ano a ano durante o casamento. Extratos bancários da conta pessoal do sócio, cruzados com o balanço da empresa, complementam essa reconstituição quando há suspeita de distribuição não declarada.
Quando esse pedido não encontra amparo
Se os lucros distribuídos foram reinvestidos no próprio patrimônio particular do sócio, por exemplo na compra de outro bem exclusivamente em nome dele com origem comprovada nesse dinheiro, a discussão se desloca para esse novo bem, e não mais para o dividendo original já convertido. E se o casamento foi contraído sob separação total de bens, os frutos do patrimônio particular também não se comunicam, porque não há regime de partilha entre o casal nesse regime. Essa exceção de origem particular, prevista no art. 1.659, é o que sustenta a permanência das quotas fora da partilha mesmo quando os dividendos que elas geram se comunicam.
Reunir a documentação financeira certa antes de discutir valores
Levantar anos de declarações de imposto de renda e extratos bancários para separar lucro distribuído de lucro retido costuma ser um trabalho técnico, melhor conduzido com apoio de advogado de família e, quando necessário, de contador. Esse levantamento pode ser feito com envio digital dos documentos, sem necessidade de reuniões presenciais para cada extrato analisado.
Um exemplo para entender a diferença na prática
Imagine uma empresa constituída pelo marido antes do casamento, que distribuiu 200 mil reais em dividendos ao longo dos dez anos de união, dos quais 80 mil foram gastos em despesas do casal e 120 mil foram aplicados numa conta de investimento em nome dele. Mesmo a empresa permanecendo bem particular, esses 200 mil reais em dividendos tendem a se comunicar como fruto do bem particular, entrando na discussão da partilha independentemente do destino que receberam depois.
Perguntas frequentes
Pró-labore recebido pelo cônjuge sócio também entra nessa regra?
O pró-labore tem natureza de remuneração pelo trabalho do sócio na empresa, mais próxima de rendimento do trabalho pessoal, mas quando incorporado ao patrimônio do casal segue a mesma lógica de comunicação dos valores auferidos onerosamente durante o casamento.
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