Curatela de pessoa com deficiência ou incapacidade

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma pessoa com deficiência intelectual grave não consegue administrar sozinha seus bens nem assinar contratos com segurança. A curatela existe para nomear alguém que pratique, em seu nome, os atos da vida civil que ela não consegue exercer sozinha.

O que mudou com a Lei 13.146/2015 na curatela

Antes da Lei 13.146/2015, o rol do art. 1.767 do Código Civil incluía os chamados 'deficientes mentais' entre os sujeitos à curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência retirou essa menção genérica, restringindo a curatela àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, aos ébrios habituais, viciados em tóxico e pródigos, preservando a capacidade civil das pessoas com deficiência para os demais atos.

Como o juiz define os limites da curatela

Depois dessa mudança, o art. 1.772 do Código Civil passou a exigir que o juiz determine, segundo as potencialidades da pessoa, os limites específicos da curatela, evitando a antiga prática de decretar incapacidade genérica para todos os atos da vida civil.

Quem pode ser nomeado curador

Cônjuge, companheiro, pais ou outros parentes próximos costumam ser indicados como curadores, seguindo a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil; na ausência de indicação familiar, o juiz nomeia curador dativo ou aciona o Ministério Público para zelar pelos interesses da pessoa curatelada.

Um exemplo de curatela limitada

Uma pessoa com deficiência intelectual consegue trabalhar, se relacionar e decidir sobre sua rotina, mas tem dificuldade para administrar valores altos e assinar contratos complexos. O juiz decreta curatela restrita a atos patrimoniais de maior vulto, preservando sua autonomia para trabalhar, casar e decidir sobre os próprios tratamentos de saúde.

Perguntas frequentes

Curatela pode ser revista depois de decretada?

Pode. O art. 756 do Código de Processo Civil prevê o procedimento de levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou, mediante perícia que ateste a autonomia da pessoa curatelada.

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