Contrato estimatório: vender por conta de outro e devolver o que não vender
A loja recebe cinquenta peças de um fabricante, expõe, vende o que conseguir e devolve o resto ao fim do mês, pagando apenas pelo que saiu. O comércio chama isso de consignação; o Código Civil chama de contrato estimatório e dedica a ele os arts. 534 a 537. Por trás da rotina simples existe uma repartição de riscos que costuma pegar o lojista de surpresa.
A estrutura do art. 534
O consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los e a pagar o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir a coisa consignada. Duas obrigações alternativas, portanto: pagar o valor estimado ou devolver o bem.
O preço da estimativa é o piso do consignante. Se o consignatário vender por mais, a diferença é ganho dele; se vender por menos, continua devendo o valor estimado.
O risco que fica com quem está com a mercadoria
Aqui está o ponto mais duro para o lojista. Pelo art. 535, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável — incêndio, furto, alagamento.
A consequência prática é objetiva: a mercadoria recebida em consignação precisa entrar no seguro do estabelecimento e no controle de estoque como responsabilidade própria, mesmo não sendo de propriedade do lojista.
Proteções recíprocas dos arts. 536 e 537
Enquanto o preço não estiver integralmente pago, a coisa consignada não pode ser penhorada nem sequestrada por credores do consignatário. O bem ainda pertence ao consignante e não responde por dívidas alheias — proteção relevante quando a loja enfrenta execuções.
Do outro lado, o consignante não pode dispor da coisa antes de ela lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. Vender a mesma peça a um terceiro enquanto ela está exposta na vitrine do consignatário viola essa regra.
Quem responde perante o consumidor final
Quem vende ao consumidor é o lojista, e é dele que o comprador cobra vício ou defeito do produto. O Código de Defesa do Consumidor trata no art. 18 da responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade, o que alcança tanto o comerciante que entregou o produto quanto o fabricante.
Exemplo: uma joalheria recebe peças em consignação de um ourives e vende um anel com defeito de solda. A cliente reclama na loja, que responde perante ela e depois acerta com o consignante, conforme o contrato entre os dois.
Perguntas frequentes
É preciso contrato escrito para valer?
A lei não impõe forma especial, mas a prova do prazo, do preço estimado e da lista de peças entregues depende de documento. Termo de consignação com descrição, valores e data de devolução é o que evita disputa sobre o que foi entregue e sobre quanto era devido.
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