Contrato de comissão: agir em nome próprio por conta de outro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Um intermediário compra sacas de café assinando o negócio com o próprio nome, embora esteja atuando por conta de uma empresa que nem aparece na operação. O fornecedor sequer sabe quem é o verdadeiro interessado. Essa engrenagem tem nome no Código Civil: contrato de comissão, disciplinado a partir do art. 693.

O que distingue comissão de mandato

O mandatário atua em nome do mandante: assina por ele, e é o mandante quem se obriga. O comissário faz o oposto — contrata em seu próprio nome, à conta do comitente, e o terceiro negocia com ele sem alcançar quem está por trás.

O art. 693, com a redação dada pela Lei 14.690/2023, define o objeto: compra ou venda de bens, mútuo ou outro negócio jurídico de crédito realizado pelo comissário em seu próprio nome, à conta do comitente.

Quem responde perante quem

A regra do art. 694 fecha o circuito: o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas — salvo se houver cessão de direitos a alguma das partes.

São duas relações que correm em paralelo. A externa, entre comissário e terceiro, regida pelo contrato celebrado. A interna, entre comissário e comitente, em que o primeiro presta contas e o segundo o reembolsa e remunera.

Insolvência do terceiro e a cláusula del credere

Pelo art. 697, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto se houver culpa sua. A regra faz sentido: ele intermedia, não garante o crédito alheio.

A cláusula del credere inverte esse quadro. Constando do contrato, o comissário responde solidariamente com aqueles com quem contratou e, salvo estipulação em contrário, passa a ter direito a remuneração mais elevada, para compensar o risco assumido (art. 698). É uma decisão econômica, e não uma formalidade de minuta.

Remuneração e dispensa

Não estipulada a remuneração, ela é arbitrada segundo os usos correntes do lugar, conforme o art. 701. Já a dispensa sem justa causa não deixa o comissário desamparado: o art. 705 lhe assegura remuneração pelos trabalhos prestados e ressarcimento das perdas e danos decorrentes da dispensa.

Exemplo: uma trading contrata comissário para adquirir maquinário importado em nome próprio, evitando expor a identidade da compradora. Concluídas metade das aquisições, a trading rompe o ajuste sem motivo — os trabalhos já feitos são devidos, e o prejuízo demonstrado também.

Comissão não é representação comercial

A confusão com o representante comercial é frequente. A Lei 4.886/1965 descreve, no art. 1º, a representação comercial autônoma como a mediação, sem relação de emprego e em caráter não eventual, para a realização de negócios mercantis por conta de uma ou mais pessoas, agenciando propostas.

O representante agencia e transmite pedidos; quem contrata com o cliente é o representado. O comissário, ao contrário, é parte no negócio. Definir corretamente a figura muda quem pode ser cobrado pelo terceiro e qual lei rege a rescisão.

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