Quem a lei considera empregado doméstico

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Empregado doméstico é quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Os seis elementos estão na Lei Complementar 150/2015 e precisam coexistir: a falta de qualquer um leva a relação para fora do regime doméstico.

O critério numérico que a CLT não tem

O limite de dois dias por semana é a marca registrada desse regime, e não existe equivalente na relação de emprego comum.

Quem comparece três, quatro ou cinco vezes por semana à mesma residência preenche o requisito da continuidade. Quem vai uma ou duas vezes é, em regra, diarista autônoma — presta serviço, emite recibo, organiza a própria rotina e não gera vínculo, ainda que atenda a mesma casa há anos.

Âmbito residencial e finalidade não lucrativa

Os dois filtros seguintes definem o enquadramento com precisão.

A prestação ocorre no âmbito residencial da pessoa ou da família, o que alcança a casa principal, a casa de veraneio e o sítio de lazer. Não alcança o escritório instalado em sala comercial, ainda que do mesmo empregador.

A finalidade é não lucrativa. Se o trabalho serve a atividade econômica — cozinhar para uma pousada instalada na residência, cuidar de animais criados para venda —, o vínculo é regido pela CLT, com todos os direitos correspondentes.

Funções que entram no conceito

O regime não se limita à limpeza da casa. Enquadram-se, entre outros:

Quando há empresa intermediando, o vínculo se forma com ela, e o regime deixa de ser doméstico.

O que mudou com a lei de 2015

A Constituição estendeu ao doméstico um conjunto de direitos em seu artigo dedicado aos trabalhadores urbanos e rurais, e a lei complementar regulamentou a maior parte deles.

Passaram a valer, entre outros pontos, a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais com pagamento de horas extras, o FGTS obrigatório recolhido pelo regime unificado, o seguro-desemprego específico, o adicional noturno, o salário-família e o direito ao intervalo intrajornada, ajustável por acordo escrito no caso de quem reside no local.

O recolhimento é feito em guia única, com percentuais próprios para fundo de garantia, indenização compensatória e contribuições. Dúvidas sobre o cadastro podem ser tratadas nos canais oficiais do empregador doméstico e nas unidades de atendimento do trabalho.

Perguntas frequentes

Diarista que trabalha três dias por semana é empregada doméstica?

Pela literalidade da lei, sim: a prestação por mais de dois dias por semana preenche o requisito da continuidade, e os demais elementos costumam estar presentes.

Filho que paga a cuidadora da mãe é o empregador?

Empregador é quem se beneficia do serviço no âmbito residencial e dirige a prestação. Quando o pagamento vem de um familiar mas a rotina é dirigida por outro, a definição depende dos fatos e costuma ser discutida em conjunto.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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