Quem a lei considera empregado doméstico
Empregado doméstico é quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Os seis elementos estão na Lei Complementar 150/2015 e precisam coexistir: a falta de qualquer um leva a relação para fora do regime doméstico.
O critério numérico que a CLT não tem
O limite de dois dias por semana é a marca registrada desse regime, e não existe equivalente na relação de emprego comum.
Quem comparece três, quatro ou cinco vezes por semana à mesma residência preenche o requisito da continuidade. Quem vai uma ou duas vezes é, em regra, diarista autônoma — presta serviço, emite recibo, organiza a própria rotina e não gera vínculo, ainda que atenda a mesma casa há anos.
Âmbito residencial e finalidade não lucrativa
Os dois filtros seguintes definem o enquadramento com precisão.
A prestação ocorre no âmbito residencial da pessoa ou da família, o que alcança a casa principal, a casa de veraneio e o sítio de lazer. Não alcança o escritório instalado em sala comercial, ainda que do mesmo empregador.
A finalidade é não lucrativa. Se o trabalho serve a atividade econômica — cozinhar para uma pousada instalada na residência, cuidar de animais criados para venda —, o vínculo é regido pela CLT, com todos os direitos correspondentes.
Funções que entram no conceito
O regime não se limita à limpeza da casa. Enquadram-se, entre outros:
- caseiro que reside no imóvel e cuida da propriedade;
- cuidador de idoso ou de pessoa com deficiência contratado pela família;
- babá, cozinheiro, motorista particular e jardineiro da residência;
- acompanhante contratado diretamente, sem intermediação de empresa.
Quando há empresa intermediando, o vínculo se forma com ela, e o regime deixa de ser doméstico.
O que mudou com a lei de 2015
A Constituição estendeu ao doméstico um conjunto de direitos em seu artigo dedicado aos trabalhadores urbanos e rurais, e a lei complementar regulamentou a maior parte deles.
Passaram a valer, entre outros pontos, a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais com pagamento de horas extras, o FGTS obrigatório recolhido pelo regime unificado, o seguro-desemprego específico, o adicional noturno, o salário-família e o direito ao intervalo intrajornada, ajustável por acordo escrito no caso de quem reside no local.
O recolhimento é feito em guia única, com percentuais próprios para fundo de garantia, indenização compensatória e contribuições. Dúvidas sobre o cadastro podem ser tratadas nos canais oficiais do empregador doméstico e nas unidades de atendimento do trabalho.
Perguntas frequentes
Diarista que trabalha três dias por semana é empregada doméstica?
Pela literalidade da lei, sim: a prestação por mais de dois dias por semana preenche o requisito da continuidade, e os demais elementos costumam estar presentes.
Filho que paga a cuidadora da mãe é o empregador?
Empregador é quem se beneficia do serviço no âmbito residencial e dirige a prestação. Quando o pagamento vem de um familiar mas a rotina é dirigida por outro, a definição depende dos fatos e costuma ser discutida em conjunto.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.