Erro civil: nem todo engano invalida um contrato
Alguém compra um quadro pensando se tratar de obra de determinado pintor, e depois descobre se tratar de simples reprodução — mas nem sempre esse tipo de engano é suficiente para desfazer a compra. O Código Civil exige que o erro atinja um ponto essencial do negócio, e não qualquer detalhe secundário, para que sirva de base a um pedido de anulação.
O critério do erro substancial no art. 139
É considerado erro substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; quando diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; e quando for de direito e não implicar recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio.
O erro precisa ser escusável
Além de substancial, a jurisprudência exige que o erro seja escusável — isto é, que uma pessoa de diligência normal, nas mesmas circunstâncias, também teria incorrido nele. Erro grosseiro, que decorre da própria desatenção de quem contrata e que seria facilmente evitado com cuidado mínimo, em regra não serve para anular o negócio.
O prazo para pedir a anulação
Segundo o art. 178, o pedido anulatório fundado em erro se submete à decadência de quatro anos, contados da celebração do negócio. Depois desse período, a parte já não pode obter a anulação por esse vício, mesmo que consiga demonstrar o engano substancial.
Falso motivo só anula em situação específica
O art. 140 esclarece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante dela — se a pessoa não deixou claro, no próprio negócio, que aquele motivo era a razão de contratar, o simples engano sobre a razão íntima da decisão não costuma ser suficiente para anular o contrato.
Erro de fato e erro de direito não se confundem
O erro de fato recai sobre uma circunstância concreta do negócio — a qualidade do objeto, a identidade da pessoa. Já o erro de direito, admitido como vício desde que não implique recusa de aplicar a lei, ocorre quando a pessoa contrata por engano sobre o alcance de uma norma, desde que esse engano tenha sido o motivo único ou principal da contratação — hipótese mais restrita e menos frequente em disputas judiciais do que o erro de fato.
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