Aberratio ictus: quando o golpe atinge pessoa diversa da pretendida

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

O tiro foi disparado contra o desafeto, mas acertou quem estava atrás dele. A intenção estava correta; o que falhou foi a execução. O Código Penal chama isso de erro na execução, e a solução que adota surpreende quem espera uma resposta baseada apenas em quem foi efetivamente atingido.

O que o art. 73 determina

Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela — aplicando-se a regra do §3º do art. 20 quanto às condições e qualidades da vítima visada.

O dispositivo trata ainda da hipótese em que também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, caso em que se aplica a regra do concurso formal de crimes.

Erro na execução e erro sobre a pessoa: onde falha cada um

No erro sobre a pessoa, a falha é de representação: o agente identifica mal quem está diante dele e acerta exatamente quem mirou.

No erro na execução, a identificação está correta e a falha é material — pontaria imprecisa, empurrão no momento do disparo, desvio da arma, terceiro que se interpõe.

A consequência jurídica converge, porque em ambos se consideram as condições da vítima pretendida. Mas os pressupostos de fato são diferentes, e a prova produzida em juízo é distinta: uma discute o que o agente pensava; a outra, o que aconteceu com o meio empregado.

Unidade e pluralidade de resultados

Atingida apenas a pessoa diversa, há um único crime, julgado como se cometido contra o alvo pretendido.

Atingidos ambos — o alvo e o terceiro —, o agente responde pelos dois resultados na forma do concurso formal, com a pena do crime mais grave aumentada, ou pela regra própria quando os desígnios forem autônomos.

Exemplo: durante uma discussão na rua, o agente dispara contra o desafeto e o projétil atravessa e fere um pedestre. Se o desafeto também é atingido, os dois resultados são considerados; se apenas o pedestre é ferido, responde-se como se o tiro tivesse alcançado o desafeto.

Reflexo na competência do júri

Tratando-se de crime doloso contra a vida, a competência é do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição, que reconhece a instituição do júri e lhe assegura a competência para julgar esses crimes.

A aplicação do art. 73 tem peso nesse cenário, porque o conselho de sentença decide sobre a intenção do agente e sobre o resultado atingido. É comum que a defesa sustente ausência de dolo homicida quanto ao terceiro e a acusação invoque a regra do erro na execução para manter a imputação.

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