Erro sobre a pessoa: quando o agente atinge alguém por engano de identidade
O agente espera na esquina, vê alguém com a roupa e o porte descritos, e atira. Só depois descobre que matou um desconhecido: a pessoa que ele pretendia atingir estava em outro lugar. O engano foi de identidade, não de pontaria — e o Código Penal tem uma regra própria para essa hipótese.
O §3º do art. 20 e a ficção que ele cria
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. E o dispositivo acrescenta algo essencial: não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida, mas as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
A lei manda, portanto, julgar o fato como se o alvo pretendido tivesse sido atingido. Trata-se de erro acidental, que não elimina o dolo — a vontade de matar existia, apenas se dirigiu à pessoa errada por falha na representação mental.
O efeito prático na qualificação e na pena
Suponha que o agente pretendesse matar o próprio pai e, por engano de identidade, atinja um vizinho. Aplicam-se as condições da vítima visada, e a agravante do crime contra ascendente incide, ainda que o morto não fosse parente algum.
A lógica funciona nos dois sentidos. Se a pessoa efetivamente atingida era menor de catorze anos, mas o alvo pretendido era um adulto, a circunstância relativa à idade da vítima real não é considerada em desfavor do agente.
Não confundir com erro de tipo nem com erro na execução
O erro de tipo recai sobre elemento constitutivo da definição legal do crime e exclui o dolo. É outra coisa: quem atira acreditando mirar um animal e atinge uma pessoa não tem dolo de homicídio.
O erro na execução, por sua vez, é falha no manejo dos meios — a pontaria falha, o tiro desvia, e a pessoa atingida não é a pretendida. Ali a representação mental estava correta; o que falhou foi o gesto.
A distinção parece acadêmica, mas define o dispositivo aplicável e a solução de cada caso.
Como isso chega à sentença
A definição jurídica do fato pode ser ajustada pelo juiz. O art. 383 do Código de Processo Penal permite atribuir ao fato definição jurídica diversa da que consta da denúncia ou queixa, ainda que isso implique pena mais grave, respeitados os fatos descritos.
Exemplo: a denúncia narra homicídio simples contra a pessoa atingida; comprovado nos autos que o alvo pretendido era o pai do acusado, a agravante do crime contra ascendente pode ser considerada, porque os fatos descritos comportam essa leitura.
A prova costuma girar em torno de mensagens, ameaças anteriores, planejamento e depoimentos que revelem quem o agente pretendia atingir.
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