Dar, fazer e não fazer: objeto da prestação e formas de cumprimento
Entregar um veículo vendido, concluir uma reforma e respeitar o compromisso de não construir acima de determinada altura são prestações diferentes. O Código Civil disciplina perda da coisa, recusa do serviço e desfazimento do ato proibido com regras próprias. A classificação não é apenas teórica: ela define se cabe entrega, execução por terceiro, desfazimento, tutela específica ou conversão em perdas e danos.
Obrigação de dar coisa
Na obrigação de dar coisa certa, os arts. 233 a 242 tratam de acessórios, perda, deterioração, melhoramentos e frutos. Se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição ou enquanto pende condição suspensiva, a obrigação se resolve para as partes; havendo culpa, o devedor responde pelo equivalente e por perdas e danos. Coisa incerta segue os arts. 243 a 246 até a escolha e individualização.
Obrigação de fazer e prestação por terceiro
Os arts. 247 a 249 distinguem prestação que só o devedor pode realizar daquela executável por terceiro. Se o serviço personalíssimo se torna impossível por culpa ou há recusa, cabem perdas e danos. Quando terceiro puder executar, o credor pode obter a prestação à custa do devedor; em urgência, o parágrafo único do art. 249 permite executar ou mandar executar sem autorização judicial prévia e depois cobrar o custo, sujeito à demonstração da urgência e do gasto.
Obrigação de não fazer e desfazimento
Pelo art. 250, a obrigação de não fazer se extingue se, sem culpa do devedor, torna-se impossível abster-se do ato. Se ele pratica o que prometeu não fazer, o art. 251 permite exigir que desfaça o ato, além de perdas e danos; em urgência, o credor pode desfazê-lo ou mandar desfazer sem autorização judicial, com posterior ressarcimento. Nem todo ato, porém, é materialmente reversível.
Tutela judicial conforme o título
Para sentença que reconhece obrigação de fazer ou não fazer, o art. 536 do Código de Processo Civil autoriza medidas voltadas à tutela específica ou ao resultado equivalente. Na execução de título extrajudicial, o art. 806 trata da entrega de coisa certa e os arts. 814 a 823 disciplinam fazer e não fazer. A rota depende do título e não deve ser reduzida a uma única espécie de ação.
Perguntas frequentes
Obrigação de fazer sempre pode ser cumprida por outra pessoa?
Não. Se a prestação foi contratada por qualidades pessoais do devedor, a substituição pode ser inviável; a consequência então pode ser perdas e danos.
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