Direitos do passageiro impedido de embarcar por overbooking

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O portão de embarque fecha, a fila anda, e quando chega a vez do passageiro o atendente informa que o voo está sem assentos disponíveis, mesmo com a passagem confirmada. Esse episódio tem nome técnico — preterição de embarque, ou overbooking — e é tratado por regra própria da Agência Nacional de Aviação Civil, distinta das regras gerais de atraso e cancelamento de voo.

Preterição só existe quando o passageiro já se apresentou para embarque

O art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016 configura a preterição quando o transportador deixa de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Antes de chegar a esse ponto, quando o número de reservas excede a capacidade da aeronave, o art. 23 obriga a companhia a procurar voluntários dispostos a trocar de voo mediante compensação negociada — e quem aceita a proposta não é considerado preterido.

Compensação financeira em DES, paga de imediato

Configurada a preterição, o art. 24 exige o pagamento imediato de compensação financeira: 250 DES em voos domésticos e 500 DES em voos internacionais, por transferência bancária, voucher ou em espécie, à escolha do passageiro. DES é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional, e o valor em reais varia conforme a cotação vigente no dia do pagamento.

Reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte, à escolha do passageiro

Além da compensação, o art. 21 garante ao preterido a opção entre reacomodação em outro voo, reembolso integral da passagem ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, não à companhia aérea. A assistência material — comunicação, alimentação e, se necessário, hospedagem — segue a mesma escala de tempo de espera aplicada a atraso e cancelamento de voo, conforme o art. 27.

Quando a companhia não responde a compensação de DES

Se a companhia se recusar a pagar a compensação ou insistir em tratar o caso como simples atraso, o passageiro pode registrar reclamação na própria ANAC, em consumidor.gov.br ou buscar o Juizado Especial Cível, apresentando o cartão de embarque ou a confirmação do check-in como prova de que compareceu para embarcar dentro do prazo. O passageiro de transporte aéreo continua sendo consumidor para todos os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza discutir, além da compensação tabelada pela ANAC, eventual dano moral quando a falha do serviço causar transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento.

Perguntas frequentes

Aceitar virar voluntário é a mesma coisa que ser preterido?

Não. O passageiro voluntário negocia a compensação livremente com a companhia antes do embarque e não passa a ter os direitos automáticos da preterição; quem é impedido de embarcar sem ter se oferecido é que se enquadra no regime do art. 24.

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