Recurso extraordinário e repercussão geral no STF
O Supremo Tribunal Federal guarda a Constituição — não os interesses individuais de cada processo. O recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição, leva ao STF causas decididas em única ou última instância quando a decisão contraria dispositivo constitucional, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julga válida lei local contestada em face da Constituição, entre outras hipóteses. A porta, contudo, tem uma tranca adicional que nenhum outro recurso possui: a repercussão geral.
Repercussão geral: o filtro decisivo
Desde a Emenda Constitucional 45/2004, o recorrente deve demonstrar que a questão constitucional debatida ultrapassa os interesses subjetivos do caso, por sua relevância econômica, política, social ou jurídica (art. 102, §3º, da Constituição, regulamentado pelo art. 1.035 do CPC). O plenário do STF só recusa a repercussão pelo voto de dois terços dos ministros, e a recusa fulmina todos os recursos sobre a mesma questão.
Há presunções legais: existe repercussão geral sempre que o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, §3º). Reconhecida a repercussão em um tema, os processos semelhantes ficam suspensos no país inteiro até a definição da tese.
O que o STF não faz nessa via
Assim como o STJ no recurso especial, o Supremo não reexamina provas nem interpreta cláusulas contratuais no extraordinário; a ofensa à Constituição precisa ser direta, não reflexa. Alegações de que a má aplicação de uma lei ordinária teria, por tabela, violado o devido processo legal costumam ser rejeitadas de plano.
Um exemplo do filtro em ação: a disputa individual sobre o valor de uma indenização de consumo dificilmente tem repercussão geral; já a definição sobre a constitucionalidade de um tributo cobrado de milhões de contribuintes é o retrato do recurso extraordinário admissível.
Especial e extraordinário: irmãos com destinos diferentes
Os dois recursos excepcionais convivem e podem ser interpostos simultaneamente contra o mesmo acórdão — o especial discute lei federal perante o STJ; o extraordinário, matéria constitucional perante o STF. Quando ambos são apresentados, o especial é julgado primeiro, e o extraordinário aguarda (art. 1.031 do CPC). Escolher mal o fundamento, enquadrando questão legal como constitucional ou vice-versa, é causa frequente de inadmissão.
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