Recurso Especial 1.778.638, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.778.638 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.778.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.778.638, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada. 2. Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as ações, bastando uma simplória leitura das duas petições de cumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do crédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença que extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da "segunda parcela", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve nenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973. 3. Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente (CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida, havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356). 4. O STJ entende que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 5. No presente caso, não se está executando os termos de cessão de crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões (rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento de mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato julgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou jurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em cumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum proprium. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829580, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.778.638 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, art. 509 do Código de Processo Civil de 2015, art. 356 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 545 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 268 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.778.638 reúne

O REsp 1.778.638 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são título executivo e coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.778.638 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.778.638 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829580 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.778.638?

O art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829580, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.778.638 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829580 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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