Antecedentes criminais: o que consta e como funciona a reabilitação
Uma certidão de antecedentes criminais nem sempre reflete o histórico real de alguém: inquérito arquivado, absolvição e mera investigação não geram antecedente, mas condenação com trânsito em julgado, sim. Essa distinção, muitas vezes ignorada em processos seletivos, está no cerne dos artigos 63 e 64 do Código Penal, que tratam da reincidência, e do artigo 202 da Lei de Execução Penal, que cuida do sigilo dos registros.
O que efetivamente gera antecedente
Apenas sentença penal condenatória transitada em julgado é considerada antecedente criminal para fins de dosimetria da pena e concessão de benefícios como transação penal ou suspensão condicional do processo. Inquérito em andamento, denúncia recebida sem julgamento e absolvição não devem, tecnicamente, constar como antecedente desabonador.
Sigilo dos registros após o cumprimento da pena
O artigo 202 da Lei de Execução Penal determina que, cumprida ou extinta a pena, nenhuma menção sobre o processo criminal deve constar em folha corrida ou atestados de antecedentes fornecidos pela autoridade policial ou por entidades públicas, salvo para instruir novo processo criminal contra o mesmo réu.
Reabilitação criminal: o que ela apaga
A reabilitação, prevista nos artigos 93 e 94 do Código Penal, pode ser requerida ao juiz da condenação após dois anos do dia em que terminou a execução da pena ou de outra forma foi extinta, desde que o condenado tenha domicílio no país nesse período e demonstre bom comportamento. Ela sigila os registros sobre o processo e a condenação, sem apagar o fato historicamente, mas restringindo o acesso a terceiros.
Reincidência não se confunde com antecedente comum
A reincidência, tratada no artigo 63, ocorre quando o agente comete novo crime depois de condenação definitiva por crime anterior, e tem efeito mais grave na pena do que um antecedente qualquer; passados cinco anos do cumprimento ou extinção da pena anterior, o artigo 64, I, afasta o efeito da reincidência, que passa a valer apenas como antecedente comum.
Perguntas frequentes
Empresa pode negar emprego só por antecedente que não é condenação?
A prática é questionável e pode configurar discriminação, já que inquérito arquivado ou absolvição não deveriam constar como antecedente desabonador em certidões corretamente emitidas.
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