Pagamento englobado de verbas trabalhistas e sua nulidade
Salário complessivo é o pagamento de um valor único que, segundo o contrato ou o recibo, já englobaria salário, horas extras, adicional noturno, repouso remunerado e outras parcelas, sem discriminar quanto corresponde a cada uma. A cláusula é considerada nula, e o entendimento é antigo e pacífico na Justiça do Trabalho.
O problema não é o valor, é a opacidade
Ninguém questiona que uma empresa possa pagar bem. O que a lei impede é o pagamento que impossibilita a conferência.
A CLT determina que o pagamento seja feito contra recibo, com a discriminação das parcelas, e limita a periodicidade a um mês, ressalvadas comissões, percentagens e gratificações. Sem discriminação, o empregado não consegue verificar se o adicional foi calculado corretamente, o fiscal não confere o recolhimento e o juiz não tem base para liquidar.
Efeito em cascata sobre outras verbas
A opacidade não fica no contracheque. Parcelas salariais habituais repercutem no repouso semanal remunerado, no décimo terceiro, nas férias com o terço constitucional, no FGTS e no aviso prévio.
A legislação do repouso remunerado estabelece o modo de cálculo da remuneração desse descanso a partir das parcelas variáveis efetivamente pagas. Um valor englobado impede esse cálculo, e o resultado prático é que os reflexos deixam de ser pagos.
Como o pagamento é refeito
Declarada a nulidade, a solução usual é tratar o montante pago como salário base e calcular à parte as demais parcelas devidas.
É um resultado desfavorável a quem redigiu a cláusula: a empresa paga de novo aquilo que dizia já ter incluído, agora com discriminação, reflexos e encargos. Por isso a prática desapareceu dos contratos bem elaborados e sobrevive principalmente em ajustes verbais e em recibos genéricos.
O que não se confunde com salário complessivo
Três figuras se parecem e são válidas:
- salário por produção ou por comissão, em que a variação decorre do resultado, mas as parcelas continuam identificáveis e os reflexos são calculados;
- pagamento de gratificação ajustada com valor próprio no recibo, ainda que somada ao salário fixo no total líquido;
- verba única de acordo homologado em juízo, que quita valores em transação, com discriminação da natureza das parcelas para fins fiscais e previdenciários.
O traço comum a essas três é a possibilidade de conferência. Onde é possível saber a que título se paga, não há complessividade.
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