O que é a reclamação trabalhista e como ela tramita

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Dois anos. É esse o prazo que o trabalhador tem, contado da saída da empresa, para levar suas questões à Justiça do Trabalho por meio de uma reclamação trabalhista. Passado esse período, o direito de ação em relação àquele contrato se extingue, ainda que a violação tenha ocorrido durante o vínculo. A reclamação é a peça que abre o processo em que o empregado, ou mais raramente o empregador, pede ao juiz o reconhecimento de direitos não cumpridos: verbas não pagas, horas extras, equiparação salarial, reconhecimento de vínculo, entre outros pedidos.

Os dois prazos que caminham juntos: bienal e quinquenal

Dois prazos operam ao mesmo tempo, e é o inciso XXIX do art. 7º da Constituição que os fixa. Contados dois anos da extinção do contrato, o direito de ajuizar a ação se perde por completo — esse é o prazo bienal. Dentro dele, no entanto, só é possível cobrar parcelas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o que funciona como um filtro sobre o período reclamável. Na prática, quem sai da empresa hoje tem até dois anos para processar, mas, se demorar para agir, já perde parcelas mais antigas que ultrapassaram os cinco anos.

Durante o contrato ainda em vigor, também é possível ajuizar a reclamação para discutir direitos atuais, sem esperar o desligamento — é menos comum, mas plenamente cabível quando o vínculo é estável e o pedido não implica risco imediato de retaliação.

O que costuma ser pedido numa reclamação

Os pedidos variam conforme o problema, mas os mais frequentes envolvem verbas rescisórias não quitadas, horas extras e reflexos, equiparação salarial, adicional de insalubridade ou periculosidade, reconhecimento de vínculo empregatício quando a empresa tratou o trabalhador como autônomo ou pessoa jurídica, e indenização por dano moral em casos de assédio. Cada pedido exige fundamentação própria e, sempre que possível, prova documental ou testemunhal específica.

Como o processo tramita na Vara do Trabalho

A ação é distribuída a uma das Varas do Trabalho da localidade onde o serviço foi prestado. Depois da petição inicial, a empresa é notificada e comparece a uma audiência que costuma reunir tentativa de conciliação, apresentação de defesa e instrução com testemunhas — é o art. 843 da CLT que trata dessa audiência única. Sem acordo, o juiz profere sentença, sujeita a recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. Causas de menor complexidade e valor podem tramitar pelo rito sumaríssimo, mais rápido.

Um exemplo prático de como os pedidos se somam

Um trabalhador dispensado sem justa causa há um ano e meio, que recebeu as verbas rescisórias corretamente mas nunca teve horas extras habituais pagas ao longo dos últimos três anos de contrato, pode reunir num único processo o pedido de horas extras com reflexos e, se houver outros problemas identificados, como equiparação salarial não reconhecida, cumular tudo na mesma reclamação, otimizando tempo e custo do processo.

O risco de deixar a ação para depois do prazo bienal é perder integralmente o direito de reclamar, ainda que a prova do problema seja forte — por isso a análise do prazo é sempre o primeiro passo antes de organizar qualquer pedido.

Perguntas frequentes

O trabalhador precisa de advogado para ajuizar a reclamação?

O art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem o processo até o final, sem exigir advogado nas instâncias ordinárias. Ainda assim, a complexidade dos cálculos e das provas torna a assistência técnica recomendável na maioria dos casos, sobretudo porque essa possibilidade não se estende aos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

O prazo de dois anos pode ser suspenso?

Sim, em hipóteses específicas previstas em lei, como durante certas negociações coletivas; fora dessas exceções, o prazo corre normalmente e não se interrompe por mera tentativa de acordo extrajudicial.

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