Como funciona a terceirização e quem responde pelo trabalhador
Terceirização é a contratação de uma empresa prestadora para executar atividades de outra, que passa a figurar como tomadora do serviço. O vínculo de emprego se forma com a prestadora, que dirige o trabalho e paga o salário; a tomadora contrata um resultado, não pessoas.
O que mudou em 2017
Até então prevalecia a distinção entre atividade-meio, terceirizável, e atividade-fim, vedada, construída pela jurisprudência trabalhista.
A Lei 13.429/2017 alterou a Lei 6.019/1974 e passou a admitir a transferência de quaisquer atividades da contratante, inclusive a atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a execução. A distinção anterior deixou de ser o critério legal.
Os requisitos que continuam valendo
Permitir tudo não significa permitir de qualquer jeito. A lei exige que a prestadora seja empresa real, com objeto social pertinente, estrutura própria e capacidade econômica compatível.
A subordinação e a pessoalidade têm de permanecer com a prestadora. Se o empregado terceirizado recebe ordens diretas do tomador, cumpre a escala dele, é advertido por seu supervisor e se integra à equipe própria da contratante, o arranjo deixa de ser terceirização e passa a ser intermediação de mão de obra, com reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora.
Responsabilidade subsidiária e fiscalização
A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período da prestação de serviços. Subsidiária significa depois: o trabalhador cobra primeiro da prestadora e, frustrada a execução, volta-se contra a tomadora.
Por isso a fiscalização documental é do interesse da própria contratante. Exigir comprovação mensal de pagamento de salários, recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias é a prática que reduz o risco — e a ausência dela costuma ser usada como argumento para agravar a responsabilidade.
A quarentena de dezoito meses
Para impedir que empregados sejam demitidos e recontratados como terceirizados, a lei criou dois bloqueios temporais.
O empregado demitido não pode prestar serviços como empregado de empresa prestadora à mesma contratante antes de decorridos dezoito meses da dispensa. E a pessoa jurídica cujos titulares tenham sido empregados ou trabalhadores sem vínculo da contratante nos últimos dezoito meses não pode ser contratada como prestadora, salvo se aposentados.
Quem trabalha em regime terceirizado e identifica descumprimento pode acionar o sindicato da categoria, a inspeção do trabalho ou o Ministério Público do Trabalho.
Perguntas frequentes
O terceirizado tem direito às mesmas verbas dos empregados da tomadora?
A lei assegura condições de segurança, higiene e salubridade equivalentes, além de atendimento ambulatorial e alimentação quando oferecidos aos empregados próprios. A equiparação salarial ampla depende de previsão em contrato ou em norma coletiva.
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