Recurso Especial 2.248.776, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.776 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, protesto extrajudicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.776 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.776, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação ordinária de cobrança, que manteve sentença de prescrição quinquenal e reputou inócuo o protesto extrajudicial quanto à interrupção do prazo. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo no Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", inadimplido pelas rés. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão estatal, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Decreto n. 20.910/1932 e afastou a incidência do art. 202, II, do Código Civil ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal quanto à inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta à jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto n. 20.910/1932, arts. e , parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 960200, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.776, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.776 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.776 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.248.776 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.776 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960200 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.776?

O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960200, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.776 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960200 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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