Venda na planta sem registro do memorial de incorporação: riscos e direitos do comprador

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 3 fontes oficiais verificadas

O contrato foi assinado no estande, as parcelas começaram a ser pagas e, meses depois, a certidão da matrícula do terreno revela o problema: não há registro de incorporação alguma. O empreendimento estava sendo vendido antes de cumprir a exigência que a lei coloca como condição para negociar unidades futuras.

O art. 32 da Lei 4.591/1964 é categórico: o incorporador somente pode alienar ou onerar as frações ideais de terreno e acessões correspondentes às futuras unidades autônomas após registrar, no Registro de Imóveis competente, o memorial de incorporação com os documentos que a lei relaciona — título de propriedade do terreno, certidões, projeto aprovado, cálculo das áreas, quadro de frações ideais, memorial descritivo das especificações e minuta da convenção de condomínio, entre outros.

A Lei de Registros Públicos confirma o ato ao arrolar, no art. 167, I, 17, as incorporações, instituições e convenções de condomínio entre os títulos sujeitos a registro.

Negociar sem registro é contravenção

A consequência não é apenas civil. O art. 66 da Lei 4.591/1964 classifica como contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do art. 10 da Lei 1.521/1951, condutas do incorporador — entre elas negociar frações ideais de terreno sem previamente satisfazer as exigências da lei e omitir, em documentos de ajuste, as indicações exigidas.

Esse dado costuma mudar o tom da negociação. O comprador que descobre a irregularidade não está diante de mera falha burocrática, e sim de conduta que a própria lei tipifica.

O que o comprador pode exigir

As alternativas dependem do estágio da obra e do interesse do adquirente:

A depender do caso, cabe ainda comunicar o órgão de defesa do consumidor e o Ministério Público, dada a dimensão coletiva da irregularidade.

A relação com o incorporador costuma ser de consumo, o que traz para o caso a vinculação do fornecedor à publicidade suficientemente precisa, prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, e a nulidade das cláusulas que estabeleçam desvantagem exagerada, do art. 51. Folhetos, tabelas de venda e mensagens do corretor entram na discussão como parte do que foi prometido.

Como verificar, em minutos, se a incorporação existe

1. Peça o número da matrícula do terreno ao vendedor — a informação deve constar do contrato. 2. Solicite ao Registro de Imóveis a certidão de inteiro teor, presencialmente ou pelo portal eletrônico dos registradores. 3. Procure, no corpo da matrícula, o registro da incorporação, com data e número do ato. 4. Confira se o quadro de áreas e a unidade prometida constam do memorial registrado. 5. Verifique se há termo de afetação averbado, que segrega o patrimônio daquela obra.

Exemplo: uma compradora paga vinte e quatro parcelas de um apartamento na planta e descobre que a matrícula do terreno não registra incorporação alguma, apenas uma hipoteca do proprietário anterior. A ausência do registro, somada ao gravame, sustenta pedido de resolução do contrato com devolução integral.

Quando já há valores expressivos pagos, a estratégia entre exigir a regularização e desfazer o negócio muda conforme o andamento da obra e a saúde financeira da incorporadora — análise que advogado particular consegue fazer de forma remota, a partir da matrícula, do contrato e dos comprovantes.

Perguntas frequentes

O registro feito depois da venda resolve o problema?

O registro posterior regulariza o empreendimento dali em diante e costuma esvaziar o pedido de desfazimento fundado apenas na ausência formal. Não apaga, porém, os prejuízos já causados nem impede a discussão sobre atraso, publicidade enganosa ou cláusulas abusivas do contrato assinado no período irregular.

Como fica quem comprou de outro comprador, por cessão?

O cessionário assume a posição contratual e, com ela, a mesma exposição ao vício de origem. Verificar a existência do registro da incorporação é providência que deve preceder a cessão, junto com a conferência da anuência da incorporadora e do histórico de pagamentos do cedente.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.