O que é justo título para fins de usucapião
Justo título é o documento que, em condições normais, seria hábil a transferir a propriedade de um imóvel, mas que falhou por algum vício formal — falta de registro, defeito na cadeia de vendedores, ou irregularidade semelhante. Ele é o elemento que diferencia a usucapião ordinária, mais rápida, da extraordinária, mais longa e que dispensa qualquer documento.
A previsão do art. 1.242 do Código Civil
O art. 1.242 estabelece que adquire a propriedade quem, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possuir o imóvel por dez anos — prazo que cai para cinco anos quando o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro depois cancelado, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico no local. A exigência de justo título é o que justifica o prazo mais curto em relação aos quinze anos da usucapião extraordinária.
Documentos que costumam ser aceitos como justo título
Contrato particular de compra e venda não registrado, escritura pública lavrada mas nunca levada a registro, formal de partilha em inventário não registrado, e até compromisso de compra e venda de loteamento regularmente celebrado costumam ser reconhecidos como justo título, desde que aparentem, à primeira vista, ser aptos a transferir a propriedade.
O que geralmente não serve como justo título
Documentos que evidenciam, desde a origem, que o transmitente não tinha poder para vender — como venda por quem sabidamente não era o proprietário, ou recibo que reconhece expressamente tratar-se de posse provisória — não servem como justo título, porque falta a aparência de validade que o conceito exige. Da mesma forma, um contrato de locação ou comodato nunca funciona como justo título de usucapião, porque sua própria natureza reconhece a existência de outro proprietário.
A relação entre justo título e boa-fé
Justo título e boa-fé caminham juntos, mas são conceitos distintos: o título é o documento; a boa-fé é o estado de espírito de quem acreditava, ao adquirir o bem, que a transação era válida e completa. O parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil presume a boa-fé de quem tem justo título, salvo prova em contrário — o que facilita, na prática, a demonstração conjunta dos dois requisitos perante o cartório ou o juízo.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.