Existe seguro obrigatório contra defeito estrutural da construtora?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

É comum ouvir falar em seguro decenal, um modelo consolidado em outros países que obriga o construtor a segurar a obra contra defeitos estruturais por dez anos. No Brasil, essa obrigação geral simplesmente não existe hoje para empreendimentos residenciais privados. Isso não deixa o comprador desprotegido, porque a proteção central não vem de uma apólice, e sim da própria lei — mas entender essa diferença evita expectativa equivocada sobre o que existe e o que ainda é apenas debate.

A garantia real do comprador é o artigo 618, não um seguro

O artigo 618 do Código Civil obriga o empreiteiro de materiais e execução a responder, durante cinco anos, pela solidez e segurança da obra, com prazo de cento e oitenta dias para o proprietário agir a partir do aparecimento do defeito. Essa garantia decorre diretamente da lei e existe independentemente de a construtora ter contratado qualquer seguro, funcionando como o principal instrumento de proteção do comprador contra defeito estrutural no direito brasileiro atual.

O que o seguro garantia efetivamente cobre quando existe

A Susep regula, por meio da Circular 662/2022, a contratação de seguro garantia, mas esse produto, em incorporações privadas, costuma ser voluntário e frequentemente direcionado à conclusão da obra — garantir que o empreendimento será entregue conforme o memorial de incorporação, ou que os valores pagos serão devolvidos em caso de inviabilidade — mais do que a cobertura específica de defeitos estruturais que aparecem depois da entrega. Existe obrigatoriedade de contratação de seguro garantia em obras públicas contratadas sob a Lei 14.133/2021, mas essa regra não se estende automaticamente às incorporações residenciais privadas.

Como descobrir se o seu empreendimento tem alguma apólice

Vale consultar o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis, que costuma listar as garantias oferecidas pela incorporadora, e perguntar diretamente ao síndico ou à administração do condomínio se existe apólice vigente relacionada ao empreendimento. Quando existir cobertura contratada, acionar a seguradora pode ser mais rápido do que discutir diretamente com a construtora, especialmente se a empresa estiver em dificuldade financeira ou já tiver encerrado suas atividades.

Perguntas frequentes

Se não houver seguro nenhum, eu perco a garantia?

Não. A garantia do artigo 618 do Código Civil existe por força de lei, independentemente de a construtora ter contratado qualquer seguro específico para o empreendimento.

Discute-se tornar esse seguro obrigatório no Brasil?

Há debate legislativo sobre ampliar exigências de seguro para obras privadas, mas, enquanto não houver lei aprovada nesse sentido, a obrigatoriedade geral permanece restrita às contratações públicas regidas pela Lei 14.133/2021.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.