Como funciona a coautoria de uma obra intelectual
Um livro escrito a quatro mãos, uma música composta em dupla ou um projeto que reúne dois roteiristas levantam a mesma questão prática: como se decide o uso da obra quando existe mais de um titular? A Lei 9.610/1998 trata a coautoria com regras próprias, e o primeiro passo para entendê-las é separar quem realmente é coautor de quem apenas colaborou tecnicamente.
Quem conta como coautor, segundo o art. 15
O art. 15 atribui a coautoria a quem, em comum, realizou a obra. O § 1º exclui expressamente dessa condição quem apenas auxiliou o autor, revendo, atualizando, fiscalizando ou dirigindo a edição, sem ter contribuído com criação intelectual própria. Um revisor de texto ou um produtor musical que apenas organiza a gravação, por exemplo, normalmente não se torna coautor só por participar do processo.
Obra divisível: cada parte tem vida própria
Quando a contribuição de cada coautor pode ser identificada e utilizada separadamente, o § 2º do art. 15 assegura a cada um as faculdades plenas sobre sua parte individual, desde que essa utilização isolada não prejudique a exploração da obra em conjunto. Um álbum com faixas compostas por autores diferentes é exemplo típico: cada compositor pode explorar sua própria faixa, respeitado o conjunto do álbum.
Obra indivisível: decisão em comum acordo
O art. 23 estabelece o exercício dos direitos de comum acordo, salvo convenção em contrário. Para obra indivisível, o art. 32 proíbe que um coautor publique ou autorize a publicação sozinho e prevê decisão por maioria quando houver divergência. O dissidente pode renunciar à sua parte nos lucros e impedir que seu nome seja associado à exploração. Portanto, falta de unanimidade não produz bloqueio absoluto em todos os casos; a lei oferece uma regra específica.
Como coautores costumam evitar conflito
Formalizar por escrito, desde o início do projeto, como as decisões serão tomadas, como a receita será dividida e o que acontece se um dos coautores quiser sair do projeto reduz muito o risco de disputa futura. Sem esse acordo prévio, a regra legal de comum acordo do art. 23 acaba sendo testada justamente no pior momento, quando já existe divergência entre as partes.
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