Recurso Especial 2.008.122, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.008.122 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, direitos autorais e clipping de notícias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.008.122 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.008.122, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a indenização pleiteada. 3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88). 5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98). 6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA. 7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina. 8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. 9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos. 10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra. 11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações. 12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total, não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa no art. 49, parágrafo único, da LDA. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851335, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.008.122, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.008.122 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.008.122 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 402 do Código Civil de 2002, art. 29 da Lei dos Direitos Autorais e art. 7º da Lei dos Direitos Autorais. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 36 da Lei dos Direitos Autorais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.008.122 reúne

O REsp 2.008.122 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cerceamento de defesa, expressão intelectual e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.008.122 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.008.122 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000851335 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade intelectual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.008.122?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851335, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.008.122 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851335 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade intelectual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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