Importação paralela: revender produto original trazido de fora do canal oficial
Importação paralela é a prática de trazer para o Brasil produto genuíno, fabricado com autorização do titular da marca em outro país, mas adquirido fora da rede oficial de distribuidores autorizados no território nacional. A dúvida recorrente é se o titular da marca pode impedir essa revenda, já que o produto não é falsificado.
A regra da exaustão nacional no art. 132, III, da LPI
O Brasil adota, como regra geral, o sistema de exaustão nacional (também chamada de esgotamento de direitos): o direito do titular sobre determinado exemplar do produto se esgota quando ele é colocado no mercado brasileiro pelo próprio titular ou com seu consentimento. É o que prevê o art. 132, III, da LPI: uma vez colocado o produto original no mercado interno por si ou por outrem com seu consentimento, o titular perde o poder de barrar a circulação posterior daquele exemplar específico, o que autoriza a revenda legítima do produto já introduzido no país.
Por que a origem do consentimento é o ponto central
O consentimento para o ingresso no mercado brasileiro é o ponto decisivo. No REsp 1.200.677, divulgado no Informativo 514, o STJ afirmou que o titular pode, em princípio, opor-se à importação paralela sem seu consentimento, ainda que a mercadoria seja genuína. Contrato de exclusividade entre titular e distribuidor não vincula automaticamente um terceiro que não o assinou, mas a exaustão nacional só ocorre depois de entrada consentida no país. Consentimento anterior, tolerância comprovada e regimes legais especiais podem alterar o resultado; autenticidade, sozinha, não basta.
Diferença entre importação paralela e produto falsificado
É importante não confundir importação paralela (produto genuíno fora do canal oficial) com produto falsificado (reprodução ilícita da marca), pois as consequências jurídicas são completamente diferentes: a primeira hipótese discute limites da exclusividade do titular sobre a circulação; a segunda envolve os arts. 189 e 190 da LPI, com repercussão penal e riscos que não se aplicam a quem apenas revende mercadoria autêntica adquirida por canal alternativo.
O papel da garantia e da assistência técnica
Canal paralelo também exige informação clara sobre importador, assistência e condições de garantia. Uma garantia contratual pode ter cobertura territorial definida, mas não apaga a garantia legal nem os deveres dos fornecedores que colocaram o produto no mercado de consumo brasileiro. Vendedor e importador não podem apresentar a ausência de rede autorizada como perda total dos direitos do comprador; precisam informar limitações antes da venda e responder pelos vícios nos termos aplicáveis do CDC.
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