Marca registrada em nome do falecido: como ela entra no inventário

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

Pedido ou registro em nome de pessoa falecida integra a herança como direito patrimonial. A transmissão sucessória ocorre com a morte, mas até a partilha o acervo é unitário e administrado pelo espólio; o herdeiro não recebe isoladamente aquela marca sem o título sucessório que a individualize. O INPI precisa anotar a transferência para atualizar a base e produzir efeitos perante terceiros.

A marca é bem do espólio desde a abertura da sucessão

Para fins legais, o art. 5º da LPI classifica como móveis os direitos de propriedade industrial. Pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão, mas o art. 1.791 mantém o direito à herança indivisível até a partilha.

Assim, a marca integra o espólio e não “nasce de cada herdeiro” em frações livremente disponíveis. Administração, dívidas e destinação obedecem ao inventário e às regras sucessórias.

A anotação no INPI: por sucessão, não por cessão

O INPI trata sucessão legítima ou testamentária como modalidade de transferência. O requerente apresenta o documento judicial ou notarial apto a demonstrar quem sucede no pedido ou registro, além das demais informações e da retribuição do serviço.

A anotação é oficializada por publicação e produz efeitos perante terceiros conforme os arts. 136 e 137. A documentação concreta deve seguir o serviço e o Manual vigentes.

Quando há mais de um herdeiro para a mesma marca

A partilha pode atribuir a marca a um herdeiro ou a mais de um. Havendo cotitularidade, os novos titulares precisam observar a Portaria INPI/PR nº 8/2022, inclusive legitimidade, atos conjuntos e exceções para oposição, PAN e caducidade.

Se a exploração ficará com empresa da família, pode ser necessária cessão posterior ou estrutura de licença, em vez de presumir que uso empresarial muda a titularidade.

O que fazer enquanto o inventário ainda está em curso

Enquanto o inventário tramita, o inventariante administra o espólio e deve preservar prazos de prorrogação, defesas e pagamentos autorizados. Dependendo do ato e da fase, pode ser necessário comprovar nomeação e poderes perante o INPI.

A partilha não interrompe prazos. Também não convém esperar o vencimento para descobrir quem pode emitir a GRU ou assinar a petição.

Perguntas frequentes

É preciso esperar o fim do inventário para transferir a marca no INPI?

A transferência definitiva ao herdeiro exige documento sucessório apto a indicar a atribuição da marca. Enquanto a partilha não se conclui, o espólio e o inventariante podem precisar praticar atos de conservação com a documentação correspondente.

Quem paga a prorrogação da marca enquanto o inventário ainda tramita?

A manutenção é encargo da administração do espólio, sob responsabilidade do inventariante e controle do inventário. O pagamento deve ser feito com observância dos poderes e da prestação de contas aplicáveis.

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