IR sobre day trade: alíquota de 20% e ausência de isenção de R$ 20 mil

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Quem começa a operar comprando e vendendo o mesmo ativo no mesmo dia costuma levar duas surpresas ao chegar no imposto: a alíquota é maior do que a das operações comuns e a isenção mensal, aquela conhecida faixa de vendas até R$ 20 mil, simplesmente não se aplica.

O que a lei considera day trade

É a operação, ou o conjunto de operações, iniciada e encerrada no mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente — definição que consta da legislação que instituiu a retenção na fonte específica dessa modalidade.

Não importa a intenção do investidor nem a estratégia: se comprou e vendeu o mesmo papel no mesmo pregão, o resultado dessa operação entra na apuração separada de day trade.

Vinte por cento sobre o ganho líquido do mês

A Lei 11.033/2004 fixa, no art. 2º, as alíquotas dos ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros: 20% no caso de day trade e 15% nas demais hipóteses.

A base é o ganho líquido apurado no mês, isto é, o resultado positivo das operações do período, já deduzidos os custos e as despesas necessárias, como corretagem e emolumentos. A apuração do day trade é feita em separado das operações comuns.

Por que a isenção de R$ 20 mil não alcança o day trade

A isenção prevista no art. 3º, I, da mesma lei tem alcance delimitado: ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações em bolsa, quando o valor das alienações realizadas no mês for igual ou inferior a R$ 20.000,00.

O benefício foi desenhado para o pequeno investidor que vende posições no mercado à vista, e não para quem gira o mesmo ativo dentro do dia. Assim, mesmo um único day trade de valor pequeno gera imposto quando há resultado positivo no mês.

Retenção na fonte e recolhimento mensal

Há uma antecipação retida pela corretora: nas operações de day trade, a retenção é de 1% sobre o rendimento apurado, enquanto nas demais operações em bolsa a legislação prevê retenção de 0,005% sobre determinados valores, o chamado imposto que sinaliza a operação ao fisco.

Esses valores são meras antecipações, deduzidas do que se apura no mês. O recolhimento definitivo é feito pelo próprio investidor, por DARF, até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração.

Exemplo: um investidor apura, em março, ganho líquido de R$ 1.200 em day trade e prejuízo em operações comuns. O imposto incide sobre os R$ 1.200 à alíquota de 20%, descontada a retenção de 1% já sofrida, e as perdas comuns não reduzem essa base — a compensação entre modalidades diferentes não é permitida.

Quem opera com frequência costuma acumular apurações mensais e dúvidas sobre compensação; revisar esse histórico com apoio profissional, inclusive com advogado particular em atendimento remoto, evita autuações por diferenças acumuladas.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.