ADI 5161 no STF: Débito não Garantido
O ADI 5161, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 5161
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional – por visar à proteção da arrecadação pública sem configurar sanção política nem embaraçar o livre exercício da atividade econômica, mediante condicionamento legítimo do direito societário à regularidade fiscal – a vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, desde que a multa somente incida quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.”
A tese fixada no ADI 5161
O julgamento fixou a seguinte tese: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o ADI 5161 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o ADI 5161, quando e em que classe
O julgamento do ADI 5161 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, em 2026-09-30, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 5161.
Por que o ADI 5161 alcança outros processos
O ADI 5161 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.
A controvérsia que o ADI 5161 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Aplicação de multa pela distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União” A matéria foi classificada como Multa Tributária; Distribuição de Lucros; Débito não Garantido. Invocar o ADI 5161 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 5161 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CTN: arts. 142, 151 e 185, parágrafo único. Lei nº 6.830/1980: art. 9º. Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022: art. 263, § 2º. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 5161 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 5161 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Multa Tributária; Distribuição de Lucros; Débito não Garantido, dentro de direito tributário.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 5161
A edição 1232 do Informativo também traz: RE 1050597, RE 1491723 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADI 5161 entre os 17 julgados de direito tributário nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 5161, na mesma área, é o ADI 3973, de 2026-09-25, 5 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 5161?
A síntese oficial do ADI 5161 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ADI 5161 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, com julgamento em 2026-09-30 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 5161 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 5161 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.030.470 do STJ: processual civil e tributário
- Selic nos débitos fiscais: por que o valor cresce todo mês
- Honorários na execução fiscal estadual e municipal
- Mercadoria retida por fiscalização: como liberar sem pagar
- Dívida parcelada permite emitir certidão fiscal?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.