Recurso Especial 2.030.470, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.030.470 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, certidão negativa de débito (cnd) e expedição equivocada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.030.470 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.030.470, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior se firmou no seguinte sentido quanto à fraude à execução fiscal: a) quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, ela é reconhecida se a alienação do bem tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, b) em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, a fraude existe se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, para este fim, a boa-fé do adquirente e do alienante. 2. Para essa finalidade, as notificações pessoais dos devedores e as certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais à observância do princípio da publicidade e existem para se dar conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários. 3. Hipótese em que consta dos autos - sendo essa circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias -, que, mesmo já inscrito o crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa pelo fisco estadual em favor do alienante do bem, o que indicou aos adquirentes a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico ao tempo da sua efetivação. 4. Nesse contexto, a falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato administrativo dotado de presunção de veracidade), e que poderia ter por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de forma complacente com erro exclusivo da Administração, gerando ônus desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida civil. 5. In casu, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco decorre de sua falta administrativa, visto que esta falha do serviço público induz o terceiro adquirente de boa-fé à percepção de que inexiste óbice à aquisição do bem. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452715, publicado pelo tribunal em 29 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.030.470, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.030.470 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina (Presidente), dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência da ação, inclusive quanto à fixação de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.030.470 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 185 do Código Tributário Nacional. No outro extremo, o art. 185 do Código Tributário Nacional aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.030.470 reúne
O REsp 2.030.470 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução fiscal e fraude à execução fiscal. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.030.470 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles. A decisão foi publicada em 29 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.030.470 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452715 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.030.470 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452715 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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