Fixação de honorários em execuções fiscais de Estados e Municípios

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A diferença entre a execução federal e a estadual ou municipal aparece com clareza no momento de calcular quanto se paga além do tributo. Na cobrança federal existe um acréscimo próprio incorporado ao débito; nas demais, o que existe é a verba de sucumbência fixada pelo juiz.

O critério aplicável

A norma de referência é o art. 85 do Código de Processo Civil, que impõe ao vencido o pagamento da verba ao patrono do vencedor, com percentuais e critérios próprios e regramento específico para as causas com a Fazenda Pública no polo.

A base de cálculo segue a hierarquia do próprio artigo — condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Em execução fiscal extinta favoravelmente ao executado, o proveito econômico costuma corresponder ao valor cuja exigibilidade deixou de existir.

O acréscimo percentual que aparece nas execuções da União tem previsão em legislação específica da cobrança federal e não se estende automaticamente a Estados e Municípios.

Alguns entes subnacionais instituem, por lei própria, acréscimos destinados a custear a cobrança. Quando isso ocorre, o acréscimo precisa estar previsto em lei do ente e discriminado no demonstrativo do débito — cobrança sem base legal expressa é questionável.

A verificação prática é simples: peça o demonstrativo atualizado e confira, linha a linha, se cada acréscimo tem fundamento normativo indicado.

Onde a verba costuma ser discutida

Dois momentos concentram a discussão. O primeiro é a sentença dos embargos à execução, em que a sucumbência é fixada conforme o resultado. O segundo é a decisão que extingue a execução fiscal, por prescrição, por pagamento anterior ou por vício do título reconhecido em exceção de pré-executividade.

Há ainda a hipótese de cancelamento da inscrição pela Fazenda no curso do processo. Quando o executado já constituiu advogado e apresentou defesa, existe trabalho realizado, e o pedido de fixação da verba deve ser expresso na petição — pedido não formulado dificilmente é deferido de ofício.

Uma comparação que esclarece a diferença

Tome duas execuções de valor idêntico, uma federal e outra municipal, ambas extintas por prescrição reconhecida.

Na federal, o débito cobrado já vinha acrescido do encargo previsto na legislação da cobrança federal, que integrava o valor executado. Extinta a execução, a verba de sucumbência é fixada pelo juiz segundo o art. 85 do CPC sobre o proveito econômico.

Na municipal, não há esse acréscimo embutido, salvo se a lei local o instituir. O que o executado obtém é exatamente a verba do art. 85, calculada sobre o valor que deixou de ser exigível — razão pela qual a demonstração do proveito econômico precisa constar da petição.

Conferir a legislação do ente, apontar acréscimo sem base legal e postular a verba pelo critério correto são frentes que um advogado tributarista particular pode conduzir, com atendimento por meio digital.

Perguntas frequentes

Município pode cobrar taxa de cobrança na execução?

Somente se houver lei do próprio ente instituindo o acréscimo, e ele deve vir discriminado no demonstrativo do débito.

Quem paga os honorários se a execução for extinta por prescrição?

A Fazenda exequente, na condição de vencida, conforme os critérios do art. 85 do CPC aplicáveis às causas em que ela é parte.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.