ADI 7866 no STF: Concessões e Permissões de Serviços Públicos
O ADI 7866, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 7866
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional — por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.”
Quem julgou o ADI 7866, quando e em que classe
O julgamento do ADI 7866 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. ALEXANDRE DE MORAES, em 2026-05-22, em processo originário de RS. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7866.
Por que o ADI 7866 alcança outros processos
O ADI 7866 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.
A controvérsia que o ADI 7866 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual” A matéria foi classificada como Repartição de Competências; Competência Legislativa Privativa da União; Energia Elétrica; Concessionárias / Contratos Administrativos; Concessões e Permissões de Serviços Públicos; Equilíbrio Econômico-Financeiro. Invocar o ADI 7866 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 7866 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 21, XII, b, art. 22, IV, art. 37, XXI e art. 175. Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7866 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 7866 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Repartição de Competências; Competência Legislativa Privativa da União; Energia Elétrica; Concessionárias / Contratos Administrativos; Concessões e Permissões de Serviços Públicos; Equilíbrio Econômico-Financeiro, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7866
A edição 1218 do Informativo também traz: RE 1566015, RE 597315, ADI 7791, ADI 6553, ADI 6042 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADI 7866 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 7866, na mesma área, é o ADI 6553, de 2026-05-21, 1 dia antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 7866?
A síntese oficial do ADI 7866 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ADI 7866 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento em 2026-05-22 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 7866 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 7866 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- ADI 7832 no STF: Empregados Públicos
- Tema 699 do STJ: Possibilidade de o prestador de serviços
- Alteração de nome e gênero de pessoa trans no cartório
- Concessão e permissão: diferença nos serviços públicos
- Nome social em documentos oficiais: onde ele deve ser aceito
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.