ARE 1593784 no STF: Seletividade
O ARE 1593784, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
O que o STF decidiu no ARE 1593784
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.”
A tese fixada no ARE 1593784
O julgamento fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o ARE 1593784 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o ARE 1593784, quando e em que classe
O julgamento do ARE 1593784 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. DIAS TOFFOLI, em 2026-08-05, em processo originário de SC. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ARE 1593784.
Por que o ARE 1593784 alcança outros processos
O ARE 1593784 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O registro do ARE 1593784 informa repercussão geral reconhecida (Tema 1455). A aplicação a outros processos exige conferir a questão decidida, a tese firmada e eventuais condições ou modulação; o reconhecimento, isoladamente, não informa que os recursos sobrestados foram retomados.
A controvérsia que o ARE 1593784 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel” A matéria foi classificada como Impostos; IPTU; Progressividade; Seletividade. Invocar o ARE 1593784 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ARE 1593784 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 156, II e § 1º, I. EC nº 29/2000. LC nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ARE 1593784 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ARE 1593784 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Impostos; IPTU; Progressividade; Seletividade, dentro de direito tributário.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ARE 1593784
A edição 1224 do Informativo também traz: ADI 7699, ADI 7886, ADI 7790, ADI 7779 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ARE 1593784 entre os 16 julgados de direito tributário nesta base
O julgamento mais próximo em data do ARE 1593784, na mesma área, é o ADI 7779, de 2026-08-03, 2 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ARE 1593784?
A síntese oficial do ARE 1593784 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ARE 1593784 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. DIAS TOFFOLI, com julgamento em 2026-08-05 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ARE 1593784 discutiu?
Os dispositivos que o ARE 1593784 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.