ARE 1593784 no STF: Seletividade

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 1 fonte oficial verificada

O ARE 1593784, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.

O que o STF decidiu no ARE 1593784

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

A tese fixada

O julgamento fixou a seguinte tese: ““É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”” Tese fixada é o que as instâncias de origem devem aplicar — e é por ela, não pelo resumo do caso, que a decisão se projeta sobre processos futuros.

Quem julgou, quando e em que classe

O julgamento do ARE 1593784 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. DIAS TOFFOLI, em 2026-08-05, em processo originário de SC. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.

Por que esta decisão alcança outros processos

O ARE chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. Além disso, o caso teve REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1455), o que faz a tese alcançar todos os processos que discutam a mesma questão: os recursos sobrestados voltam a andar e as instâncias de origem aplicam o entendimento firmado.

A controvérsia que o tribunal enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel” A matéria foi classificada como Impostos; IPTU; Progressividade; Seletividade. Quem pretende invocar o ARE 1593784 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.

Os dispositivos em discussão

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 156, II e § 1º, I. EC nº 29/2000. LC nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.

A matéria em que a decisão se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Impostos; IPTU; Progressividade; Seletividade., dentro de direito tributário. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ARE 1593784?

O Informativo do tribunal registra: É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.

Quem relatou o ARE 1593784 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. DIAS TOFFOLI, com julgamento em 2026-08-05 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ARE 1593784 discutiu?

A base normativa do acórdão é: CF/1988: art. 156, II e § 1º, I. EC nº 29/2000. LC nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC.

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