RE 1479774 no STF: PIS/COFINS
O RE 1479774, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
O que o STF decidiu no RE 1479774
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “A contribuição ao PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional proveniente das atividades empresariais típicas do contribuinte; contudo, as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.718/1998.”
A tese fixada no RE 1479774
O julgamento fixou a seguinte tese: “I - A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o RE 1479774 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o RE 1479774, quando e em que classe
O julgamento do RE 1479774 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. LUIZ FUX, em 2026-09-02, em processo originário de RJ. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do RE 1479774.
Por que o RE 1479774 alcança outros processos
O RE 1479774 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O RE 1479774 teve REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1309): a tese alcança todos os processos que discutam a mesma questão, e os recursos sobrestados voltam a andar.
A controvérsia que o RE 1479774 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “PIS/COFINS: inexigibilidade dos tributos sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras” A matéria foi classificada como Contribuições; PIS e COFINS; Entidade de Previdência Privada; Companhia Seguradora; Base de Cálculo; Faturamento; Receita Bruta Operacional Decorrente das Atividades Empresariais Típicas; Exclusão das Receitas de Aplicações Financeiras das Reservas Técnicas. Invocar o RE 1479774 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o RE 1479774 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 195, I. EC nº 20/1998. Lei nº 9.718/1998. Decreto-Lei nº 73/1966: art. 84. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o RE 1479774 acrescentou ao texto.
A matéria em que o RE 1479774 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Contribuições; PIS e COFINS; Entidade de Previdência Privada; Companhia Seguradora; Base de Cálculo; Faturamento; Receita Bruta Operacional Decorrente das Atividades Empresariais Típicas; Exclusão das Receitas de Aplicações Financeiras das Reservas Técnicas, dentro de direito tributário.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do RE 1479774
A edição 1228 do Informativo também traz: ADC 80, ADI 5982, ADI 6081, ADPF 1303 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O RE 1479774 entre os 8 julgados de direito tributário nesta base
O julgamento mais próximo em data do RE 1479774, na mesma área, é o ARE 1593784, de 2026-08-05, 28 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no RE 1479774?
O registro oficial está no corpo desta página. Ele alcança quem está na mesma situação processual do RE 1479774 — a leitura do inteiro teor confirma o encaixe.
Quem relatou o RE 1479774 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. LUIZ FUX, com julgamento em 2026-09-02 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o RE 1479774 discutiu?
Os dispositivos que o RE 1479774 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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